João, Maria, José e Pedro são sócios de uma sociedade limitada que fabrica estofados. No entanto, descontente com o rumo que a empresa está tomando, João decide, por vontade própria, se retirar da sociedade. Isso só poderá acontecer se:
ajuizar ação judicial para formalizar a saída.
apresentar justo motivo para comunicar aos demais sócios.
notificar os demais sócios com antecedência de 30 dias (se tiver um motivo específico) ou 60 dias (se não tiver nenhum motivo em especial).
passar pela aprovação dos demais sócios em assembleia ou reunião.
houver a previsão de retirada no contrato social
Soluções para a tarefa
Resposta:
notificar os demais sócios com antecedência de 30 dias (se tiver um motivo específico) ou 60 dias (se não tiver nenhum motivo em especial)
Explicação:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
João poderá se retirar da sociedade com a condição de "notificar os demais sócios com antecedência de 30 dias (se tiver um motivo específico) ou 60 dias (se não tiver nenhum motivo em especial).
Direito de retirada do sócio
- O direito de retirada do sócio, como no caso de João, está previsto nos art.1.077 e art. 1.029 do nosso Código Civil.
- Tal previsão decorre do fato de que ninguém é obrigado a permanecer em sociedade caso assim não deseje, em conformidade com o princípio da livre associação.
- Esse princípio, por sua vez, tem previsão no art.5º, inciso XVII, da Constituição Federal/1988.
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