João foi contratado pela empresa Solar S.A. para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais
recebendo como salário o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este inferior ao teto estabelecido pelo
regime da Previdência Social. Ocorre que seis meses após o início do contrato de trabalho João pediu demissão do
emprego por não suportar o constante assédio moral a qual era submetido por seu chefe, Sr. Carlos. Tão logo o contrato
de trabalho foi encerrado, João contratou os serviços de um renomado advogado para que este pudesse lhe representar
em juízo. Acontece que ao analisar o contrato de trabalho pactuado entre João e a empresa Solar S.A. o renomado
advogado constatou a existência de cláusula compromissória de arbitragem, motivo pelo qual informou a João que não
seria possível demandar judicialmente a empresa Solar S.A., em razão da disposição contratual, motivo pelo qual seria
necessário buscar a resolução do conflito por meio da arbitragem. Analisando o caso em questão informe se a
orientação jurídica prestada foi adequada. Explique.
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Resposta:
Não, muito provavelmente a orientação jurídica prestada não foi adequada.
Explicação:
A cláusula compromissória de arbitragem apenas é válida, de acordo o art.507-A da Consolidação de Leis Trabalhistas, nos contratos de trabalho individuais " cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social", e ainda condicionada à iniciativa do empregado e a sua concordância.
Conforme o caso, o salário de João é inferior ao teto estabelecido pelo Regime da Previdência Social, assim a cláusula não é válida, e ele pode recorrer à via judicial para resolver a demanda.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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