João da Silva ingressou na empresa XYZ em 15/02/2015, onde exercia a função de porteiro. Sua jornada de trabalho contratual era de oito horas diárias, com horário de trabalho de 08:00 às 17:00 horas e intervalo para repouso e alimentação entre 12:00 e 13:00 horas. Eventualmente, João chegava atrasado ao seu posto de trabalho e batia o ponto da entrada às 08:05 horas, compensando o atraso ao bater o ponto da saída às 17:05 horas. Nos dias em que fazia curso de computação à noite, João encerrava suas atividades às 17:00 horas, tomava banho no banheiro da empresa, realizada um lanche e registrava no ponto eletrônico a sua saída às 18:30 horas. Quanto às férias, João usufruiu das férias de 2015/2016 de 01/01/2017 a 30/01/2017 e recebeu a título de férias o valor correspondente ao seu salário mensal, um dia após o seu retorno ao trabalho. Suponha que você é contador e atua ao lado de advogados em um escritório de advocacia trabalhista, que foi questionado por João da Silva sobre a regularidade da atitude da empresa XYZ quanto ao intervalo intrajornada concedido, concessão das férias, valor pago a título de férias, bem como eventuais horas extras a que teria direito em virtude da possível prorrogação da jornada de trabalho.
Qual a orientação você daria a João da Silva? Justifique.
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João tem direito ao intervalo intrajornada de 1h, pois sua jornada de trabalho é maior que 6h/dia.
As horas de descanso não deverão ser remuneradas, portanto ele não tem direito a hora extra após o fim do expediente. Além disso, a variação de até 5 minutos no horário de trabalho não enseja pagamento de hora extra.
As férias devem ser usufruídas a cada 12 meses de trabalho, com remuneração como se fosse tempo de serviço normal.
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