João Cortêz foi denunciado pela prática de crime de estelionato, no município de Bagé-RS, previsto no artigo 171 do Código Penal, o qual dispõe: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”.
A audiência realizada no dia 08 de abril de 2017 foi presidida pelo juiz de 1ª instância, Dr. Marco Aurélio. No dia 9 de abril de 2017, esse juiz foi transferido para a Comarca de Pelotas-RS. Com o andamento do processo, sobreveio sentença penal condenatória, a qual determinou uma pena de reclusão de 4 anos e multa.
Você, como advogado de João Cortêz, com base no Código de Processo Penal e na sua principiologia, adotaria qual tese de defesa em sede de apelação?
Soluções para a tarefa
Resposta:
O juiz que realizou a audiência não foi o mesmo que proferiu a sentença, descumprindo a previsão do artigo 399, § 2º do Código de Processo penal, o qual determina que: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Então, claro está o descumprimento do princípio da identidade física do juiz. Com isso, as provas e todas as impressões captadas em audiência não foram consideradas na decisão, o que prejudicou sobremaneira o réu.
Em sede de apelação, seria possível alegar a existência de nulidade relativa, pelo desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, previsto pelo artigo 399, §2º, CPP.
Princípio da identidade física do juiz
A inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal acarreta em vício de competência no processo criminal.
A incompetência do juiz anula os atos decisórios por ele proferidos, que devem ser anulados e refeitos pela autoridade competente (artigo 567 CPP).
Cabe à defesa alegar em sede de preliminar do recurso de apelação a existência da referida nulidade em razão do desrespeito à regra de competência decorrente do princípio da identidade física do juiz. O referido recurso deve demonstrar o prejuízo sofrido pelo réu ao ser julgado por um juiz que não presidiu a instrução.
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