Internacionalmente a importância da Educação Ambiental já é discutida desde 1972 quando da Conferência de Estocolmo. Entretanto, no Brasil este reconhecimento se deu mais de 20 anos depois: a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) foi instituída pela Lei Federal nº 9. 795, de 27 de abril de 1999. NÃO é objetivo da Política Nacional de Educação Ambiental o: a. Estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. B. Incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania. C. Desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. D. Fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. E. Estabelecimento de metas de consumo de água e energia adequados nos ambientes escolares formais e não formais, bem como dispor sobre a destinação correta de material de descarte − lixo, nestes mesmos ambientes
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Não pode ser considerada como uma das metas da Política Nacional de Educação Ambiental o estabelecimento de metas de consumo de água e energia, visto que estas metas dizem respeito a parâmetros locais e estaduais (Alternativa E).
Objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental
A Política Nacional de Educação Ambiental revela-se como uma política pública importante, a qual está associada com o estabelecimento de metas ambientais, assim como o estímulo à consciência ambiental por parte dos cidadãos.
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