Instituto Salva Vidas adquiriu, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, imóvel rural com área de aproximadamente mil metros quadrados, no valor de R$ 90.000,00, pagos de uma só vez, na data da assinatura da lavratura do respectivo instrumento. Ao tomar posse do imóvel, constatou que Silveira, havia cercado o imóvel, razão pela qual ajuizou ação de reintegração de posse dentro de ano e dia, apresentando a prova do seu domínio. A liminar requerida foi indeferida, e os autos seguiram seu curso, com a defesa do réu, que por sua vez, também alegou o domínio do imóvel, adquirido através de ação de usucapião, cuja sentença transitou em julgado em data anterior a compra efetuada pelo Instituto, mas que, porém, não foi levada a registro no respectivo cartório de registro de imóveis. O juízo monocrático, em sentença proferida, julgou improcedente a ação proposta pelo Instituto, alegando que, na verdade, nenhuma das partes comprovou a melhor posse. Além disso, esclareceu que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que, ambas as partes alegaram exceção de domínio, sendo que tal razão não se presta para as ações possessórias, e sim para as ações petitórias. Você foi consultado na qualidade de advogado do Instituto Salva Vidas sobre qual medida adotar. Você entende que procede a decisão judicial?
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da uma olhada no acordão [ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, red. min. Marco Aurélio, Pg:9] ja da pra começar dai ... boa sorte no trabalho da professora
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