Sociologia, perguntado por UmaBoneca, 10 meses atrás

Indique as características mais importantes dos direitos humanos?

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Respondido por rg142
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Resposta:

Explicação:

A doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:

I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;

II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;

III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);

IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;

VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;

VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;

VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;

X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);

XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).

XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

Respondido por clarinhanena
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Resposta:

Historicidade: significa que os direitos humanos não surgiram todos ao mesmo tempo, são frutos de conquistas históricas; são construídos gradualmente e vão se expandindo ao longo da história, devido a luta de movimentos sociais para que se afirme a dignidade da pessoa humana.

Essa característica é a que fundamenta a ideia de gerações/dimensões dos direitos humanos.

Os direitos humanos não são direitos naturais, que decorrem da natureza das coisas, como já se chegou a afirmar no período das revoluções liberais e da superação do antigo Estado Absolutista. Pois o que é natural é atemporal, ou seja, sempre esteve lá, e não é isso o que ocorre com os direitos humanos, que foram conquistados ao longo de toda história.

Cabe registrar que a historicidade dos direitos humanos é expansiva, isto é, não há supressão de direitos (proibição do retrocesso) já reconhecidos na ordem jurídica, mas sim uma ampliação da proteção do indivíduo, reconhecendo novos direitos.

Universalidade: essa característica garante que os direitos humanos engloba todos os indivíduos, pouco importando a nacionalidade, a cor, a opção religiosa, sexual, política, etc. Ou seja, esses direitos se destinam a todas as pessoas (sem qualquer tipo de discriminação) e possuem abrangência territorial universal (em todo mundo).

Apesar da universalidade dos direitos humanos e da busca pela dignidade da pessoa humana, é difícil promover tal conceito em culturas diferentes. Assim, essa concepção universal dos direitos humanos costuma ser confrontada com o “relativismo cultural”: a cultura de cada país seria um entrave à validade de um mesmo grupo de direitos em todos os países.

O ponto chave é definir até que ponto o relativismo cultural pode justificar práticas internas de um Estado que, numa ótica internacional, são lesivas aos direitos humanos.

Tem prevalecido a ideia de forte proteção aos direitos humanos e fraco relativismo cultural, concepção que afirma que o relativismo cultural não pode ser ignorado, mas não pode ser defendido ao ponto de justificar violações a direitos humanos.

O que se deve entender por universal é a ideia de que o ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente das leis e cultura de cada Estado, e, não, a ideia de que o direito x, y ou z tem que ser reconhecido em todos os Estados.

Relatividade: essa característica vem demonstrar que os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, ou ainda, em casos de grave crise institucional, como ocorre, por exemplo, na decretação do Estado de Sítio.

Em exemplo, o direito à liberdade de expressão pode ser relativizado para se harmonizar com a proteção da vida privada, não se admitindo que a expressão chegue ao ponto de ofender a imagem de alguém; o direito ao desenvolvimento pode ser relativizado para compatibilizá-lo com o direito ao ambiente e assim por diante.

Cabe registrar uma exceção à relatividade dos direitos humanos, a tortura é uma prática vedada em toda e qualquer situação, havendo sim de se lhe reconhecer um caráter absoluto. Pode-se dizer então, que a característica da relatividade é também relativa.

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