incompetência absoluta e relativa? alguém sabe?
Soluções para a tarefa
I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
Interesse público (direito indisponível);
Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);
Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - art. 966, II).
II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA:
Interesse privado;
Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: Há uma exceção apenas - art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
Trata de vício sujeito a prorrogação (art. 65 do NCPC).
diferença INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/ INCOMPETÊNCIA RELATIVA:
A incompetência relativa não é causa de nulidade do processo e sim de anulabilidade. Não pode ser decretada pelo juiz sem a parte solicitar. Se a parte não solicitar a anulação do processo na ocasião apropriada o processo será válido. Ocorre mais em questão de qual local a causa deve ser proposta. Ex: A causa é cívil, sendo competente a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o réu reside em Porto Alegre. O autor move ação em Viamão um tanto longe do Município do réu o que lhe causa certo ônus de ter um deslocamento maior para Viamão para as audiencias e também arrumar advogados em Viamão ou ter maiores despesas com advogados de Porto Alegre que tem de se deslocar para o foro de Viamão. Não proposta a exceção de incompetencia na ocasião apropriada não mais poderá o ser no futuro.
Quanto a incompetência absoluta por ser mais grave esta deve ser decretada de ofício pelo juiz. Sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la. E pode ser decretada a qualquer tempo. Um exemplo é incompetência em razão da matéria. Como ocorre em ação de divórcio. Competente é a Justiça Estadual, Vara de Família. Se a parte propõe ação em Vara da Justiça Federal ou Justiça do Trabalho nulo é o processo visto à competência em razão da matéria ser somente da Justiça Estadual.