Direito, perguntado por hakiati, 3 meses atrás

Há cinco meses, Maria adquiriu de João o veiculo Toyota/Corolla, ano/modelo 2021, pelo valor de R$ 120.000,00, tendo efetuado o pagamento da compra à vista. No més seguinte à aquisição, Maria efetuou a transferência do veiculo junto ao DETRAN de sua cidade, tendo pago, alem da respectiva taxa, multas por violação às normas de trânsito, no valor de R$ 5.000,00. Há uma semana, o veiculo foi apreendido por ordem do delegado de policia, por ter sido objeto de furto na cidade de São Paulo. Todas as tentativas para solução amigável quanto ao ressarcimento restaram frustradas. Maria interpós ação declaratoria de nulidade de contrato cumulada com perdas e danos, objetivando o ressarcimento de todos os prejuízos causados por João: Recebida a petição inicial, o juiz determinou a citação, bem como designou audiência de tentativa de conciliação e mediação em decorrência do interesse de Maria na tentativa de com posição, a qual restou infrutifera pelo não comparecimento de João à audiencia, sem qualquer justificativa. Apresentada a contestação, João alega om pra minar de contestação a inépcia da petição inicial, e no mérito informa que cumpriu com sua obrigação contratual com Maria e que desconhecia que o veiculo era objeto de furto, não havendo culpa em sua apreensão. Não juntou qualquer prova de suas alegações.



A João não compareceu na audiência de tentativa de conciliação e mediação. Será aplicada alguma penalidade legal? Por qué?

B. Nesse caso em concreto e levando-se em consideração a literalidade da lei, Maria devera ser intimada para apresentar replica à contestação? Por que?

c. Nesse caso hipotético há possibilidade de julgamento antecipado da lide? Por qué?

Soluções para a tarefa

Respondido por marioserra
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Resposta:

Ação declaratória de nulidade cumulada com perdas e danos.

Explicação:  

Pergunta “A”: João deixou de comparecer à audiência de Conciliação, qual consequência?

Segundo a lei processual civil, em seu artigo 334, § 8º, é obrigatório o comparecimento para a audiência de conciliação designada pelo juiz.

Deixando João de comparecer ou justificar sua ausência, a omissão caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada uma multa pecuniária de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico pretendido, a qual será revertida em favor do ente federado competente.

Embora a lei disponha desta forma, o juiz deverá avaliar se a ausência, ainda que injustificada, deu-se em ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual.

Se não ficar demonstrada esta intenção do réu, poderá o juiz deixar de aplicar a sanção pecuniária.

Pergunta “B”: Intimação de Maria para apresentação de réplica à contestação.

Considerando que João ofertou contestação aos fatos e fundamentos dos pedidos de Maria, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, o juiz determinará que Maria se manifeste em réplica.

A preliminar arguida é uma defesa processual que visa a extinção do processo sem a análise do mérito.

O fundamento legal encontra-se no artigo 351, do Código de Processo Civil, que determina esta medida sempre que o réu alegue, em resposta, alguma das matérias enumeradas no artigo 337 da mesma lei, dentre as quais, descreve em seu inciso IV a inépcia da petição inicial.

Desta forma, é uma medida que visa permitir ao autor a possibilidade de correção de algum erro procedimental ou produção de prova para comprovar a inexistência do defeito alegado.

Pergunta “C”: Pode o juiz julgar de forma antecipada?  

Após a apresentação da réplica o juiz efetuará a análise do estado do processo e, não tendo sido requerida a produção de provas ou, não sendo estas necessárias, poderá julgar o processo no estado, proferindo sentença.

O julgamento antecipado da lide tem amparo no artigo 355 do Código de Processo Civil.

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