Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado doexame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação.(Concurso MP/MG –2018).Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em: a
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Resposta:
delito putativo por erro de tipo
Explicação:
delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai a norma, mas sobre os elementos do crime.
há nesse caso um erro de.tipo invertido,isto é,o sujeito acredita na presença de um requisito típico que não existe
não há tipificação de tentativa, ela não estava grávida então não ocorreu aborto.
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