Foi firmado um contrato de prestação de serviços entre João e Pedro e, posteriormente, entre os mesmos contratantes foi celebrado um contrato de locação de bem imóvel. Nesse caso, se Pedro tornar-se inadimplente no contrato de prestação de serviços, João poderá alegar a exceção de contrato não cumprido e compensar os danos sofridos deixando de pagar os aluguéis do imóvel locado de Pedro
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Assim
determina o art. 393 CC: "O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir”.É possível dizer que se trata de excludente da
responsabilidade de quem deixa de cumprir o contrato. Mas, não se deve entender
como sinônimos a ausência de culpa e o caso fortuito e força maior. Em se
tratando da ausência de culpa basta ao inadimplente provar que não agiu de
forma que causasse o dano, enquanto no caso fortuito e força maior, além de
provar que agiu prudentemente o inadimplente deve ainda provar sendo a forma
mais adequada que não era possível prever nem evitar o dano. O que há em comum
entre estes dispositivos é que ambos têm a finalidade de afastar a
responsabilidade o dever de reparar o dano daquele que não agiu culposamente.
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