Direito, perguntado por marialouca5117, 1 ano atrás

flávio foi preso em flagrante delito por estar portando três papelotes de cocaína, que alegou ser para uso próprio, nas proximidades de uma casa noturna. conduzido à delegacia, o delegado lavrou o apf, indiciando flávio pela prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, representando ao juízo pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. o advogado de flávio ajuizou junto à 1ª vara criminal de nova friburgo pedido de liberdade provisória, que foi negado sob o argumento de que o art. 44 da lei de drogas veda a concessão de liberdade provisória e este crime ser considerado inafiançável nos termos do art. 5º, xliii, da constituição, sem indicação fundamentada dos requisitos do art. 312, cpp, que ensejam a prisão preventiva.? heeelllpppp :)

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Respondido por Usuário anônimo
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O “pedido de liberdade provisória” não é permitido a pessoas que estão enquadradas no artigo 33, quantidade de drogas superior a considerada como “uso próprio”.

 Com relação a quantidade exata; é tudo ainda muito circunstancial e o juiz é quem determina se enquadra no tráfico ou como usuário.

No caso em epígrafe, muito provavelmente o juiz pode ter levado em consideração o fato de o flagrante ter sido próximo a uma casa noturna, lugar em que traficantes vão geralmente para realizar suas atividades
 ilícitas.Como houve prova física e prova da autoria, o juiz enquadrou no artigo 312 para determinar a prisão e reforçou a medida com o artigo 44 que trata sobre drogas e, por ser ato criminoso inafiançável também não pode ser favorecido com a liberdade provisória.
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