Direito, perguntado por marialouca5117, 11 meses atrás

flávio foi preso em flagrante delito por estar portando três papelotes de cocaína, que alegou ser para uso próprio, nas proximidades de uma casa noturna. conduzido à delegacia, o delegado lavrou o apf, indiciando flávio pela prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, representando ao juízo pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. o advogado de flávio ajuizou junto à 1ª vara criminal de nova friburgo pedido de liberdade provisória, que foi negado sob o argumento de que o art. 44 da lei de drogas veda a concessão de liberdade provisória e este crime ser considerado inafiançável nos termos do art. 5º, xliii, da constituição, sem indicação fundamentada dos requisitos do art. 312, cpp, que ensejam a prisão preventiva.? heeelllpppp :)

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Respondido por Usuário anônimo
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O “pedido de liberdade provisória” não é permitido a pessoas que estão enquadradas no artigo 33, quantidade de drogas superior a considerada como “uso próprio”.

 Com relação a quantidade exata; é tudo ainda muito circunstancial e o juiz é quem determina se enquadra no tráfico ou como usuário.

No caso em epígrafe, muito provavelmente o juiz pode ter levado em consideração o fato de o flagrante ter sido próximo a uma casa noturna, lugar em que traficantes vão geralmente para realizar suas atividades
 ilícitas.Como houve prova física e prova da autoria, o juiz enquadrou no artigo 312 para determinar a prisão e reforçou a medida com o artigo 44 que trata sobre drogas e, por ser ato criminoso inafiançável também não pode ser favorecido com a liberdade provisória.
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