Fala-se em validade normativa quando esta diz respeito à obediência e às condições formais e materiais de sua produção antes de fazer parte do sistema jurídico. Por sua vez, chama-se de eficácia a possibilidade concreta da norma produzir seus efeitos dentro do ordenamento jurídico. Levando em consideração as demais formas de classificação estudadas, inclusive, sobre o aspecto costumeiro, podemos considerar como incorreta a alternativa: Escolha uma: a. Quanto à sistematização, as normas podem ser esparsas, codificadas ou consolidadas. b. Fala-se em costume secundum legem quando a lei a ele se reporta de forma expressa e reconhece a sua obrigatoriedade. c. Quanto à natureza de suas disposições, as normas podem ser primárias ou secundárias. d. Fala-se em costume praeter legem quando ocorre intervenção na falta ou na omissão legislativa. São os casos de lacunas na lei, as quais devem ser preenchidas por essas regras costumeiras. e. Quanto à hierarquia das normas, podemos considerar que a norma constitucional está acima das normas complementares e ordinárias.
Soluções para a tarefa
Resposta:
C. Quanto à natureza de suas disposições, as normas podem ser primárias ou secundárias.
Explicação:
Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual).
Classifica-se como primaria e secundaria é o critério da relevância. No passado, a doutrina atribuía o epíteto de normas primárias àquelas que estabelecem um preceito para a ação e, de secundárias, às que prevêem sanção. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR observa que Kelsen inverteu essa ordem classificatória, priorizando em relevância as normas dotadas de previsão sancionatória. Para o notável jurista austríaco, primárias são as normas dotadas de sanção, podendo ser classificadas em termos secundários aquelas que apenas contêm o mandamento, sem prever sanção. Atualmente, segundo FERRAZ JUNIOR, a avaliação da importância cedeu lugar à mera relação inclusiva: se uma norma tem por objeto outra norma, ela é secundária; se tem por objeto a própria ação, é primária.