Direito, perguntado por maiconamarante11, 8 meses atrás

Explique a relação dos princípios da tutela e autotutela administrativa com a atividade descentralizada e desconcentrada da Administração Pública?

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Respondido por giovannawasilewski
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Resposta:

O serviço público, em seu sentido amplo, para José Cretella Júnior (1980, p. 55-60), é “toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.

O Poder Público, na incubêmncia de exercer o serviço supramencionado, ao restar-se assoberbado de funções oriundas da transição do Estado Liberal para o Estado Social, encontra azo na Constituição Federal, no seu artigo 175, para o exercício direto ou indireto de tais obrigações – planejar, dirigir, comandar e executar as funções inerentes ao Estado. A desburocratização e ordenação desses serviços, assim, tornaram-se salutares ao alcance do bem comum.

Neste sentido, o interesse público, enquanto fim a ser alcançado pelo Estado ou por seus delegados, busca satisfazer a coletividade. A articulação das diversas formas de prestação do serviço público, assim, coloca-se a serviço da necessidade ou da conveniência: valendo-se do seu poder de autotutela, a Administração centraliza, descentraliza e/ou desconcentra seus encargos a fim de conferir aos administrados maior eficiência de seus serviços, na incansável demanda pelo atingir da satisfação do próprio interesse público.

Prestar serviços desconcentradamente, seja sob centralização ou descentralização, significa não romper o vínculo hierárquico de subordinação e coordenação existente entre os que exercem as atividades delegadas. Entre a descentralização e a centralização, por sua vez, cabe densa diferenciação advinda da quantidade de pessoas jurídicas envolvidas: naquela, em suas diversas modalidades e por meio de outorga ou delegação, pressupõe-se um mínimo de duas pessoas distintas; nesta, uma única pessoa jurídica.

O presente trabalho respeita à exposição técnica das distinções e principais características dos serviços centralizados, descentralizados e desconcentrados, na medida em que reconhece sua serventia à maior eficiência da prestação das atividades estatais, com o fito de, ao fim e ao cabo, aproximar a satisfação do interesse público ao máximo da realidade social.

2. FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO: CONCEITOS E DISTINÇÕES

Supedaneado constitucionalmente, o senhorio de prestar serviços públicos, exercido pelo Estado (a exemplo dos arts. 21, 25,  §§ 1º e 2º e 30 da Constituição Federal), goza de meios de aceleração, simplificação e especialização, os quais contribuem para a efetividade deste árduo encargo, configurando formas peculiares de sua concretização, quais sejam, centralização, descentralização e desconcentração.

2.1 Serviço centralizado

O Estado, atuando como titular e prestador do próprio serviço, exerce as suas atividades administrativas diretamente, sem desvirtuar sua competência para pessoa diversa. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em permitindo a execução de seus serviços por meio de órgãos e agentes, não perdem a titularidade de tais serviços, visto que órgão é mero centro de competência e configura ente despersonalizado, e seus agentes estão em imputação à pessoa jurídica a que estão vinculados.

Serviço descentralizado

Aqui, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga ou delegação.

Serviço desconcentrado

Trata-se de mera técnica de distribuição interna, na mesma entidade ou no mesmo órgão, de competências para outros órgãos, enquanto unidades individualizadas, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.

Curioso ressaltar que é possível haver a técnica da desconcentração tanto na centralização quanto na descentralização, em havendo divisão interna de órgãos. A desconcentração pode ocorrer em razão da matérias (ex:. Ministério da Fazenda), do grau de hierarquia (ex.: Chefias e Diretorias) e do território (Superintendência da Receita Federal no estado do Maranhão). Neste sentido, a jurisprudência do TRF-1:

Explicação:

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