Érica Grama Verde trabalhou para a sociedade empresária Auditoria Pente Fino S. A. De 29/09/2011 a 07/01/2020, exercendo, desde a admissão, a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas.
Na condição de gerente, Érica comandava 25 auditores, designando suas atividades junto aos clientes do empregador, bem como fiscalizando e validando as auditorias por eles realizadas. Érica recebia salário mensal de R$ 20. 000,00 (vinte mil reais), acrescido de gratificação de função de R$ 10. 000,00 (dez mil reais).
Érica pediu demissão, em 07/01/2020, e ajuizou reclamação trabalhista em 30/01/2020, na qual postulou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição, sendo que não marcava folha de ponto. Érica requereu o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, que não foi depositada na sua conta vinculada, conforme extrato analítico do FGTS, que junto.
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Resposta:
Deverá ser apresentada Contestação
Explicação:
Deverá ter como base legal o artigo 847 da CLT.
Deverão ser arguidos os pontos:
1- Pedido de horas extras, pois sendo gerente e recebendo gratificação de função superior a 40%, ocupa cargo de confiança e, assim, não tem direito a limite de jornada. Sendo assim, não tem direito ao pagamento de horas extras, conforme o Art. 62, inciso II, da CLT.
2- Não há direito à indenização de 40% sobre o FGTS porque a autora pediu demissão, na forma do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
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