Direito, perguntado por diogoparana, 11 meses atrás

Entre a Administração Pública e os administrados, vigora a "verticalidade" nas suas relações, vale dizer:

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Respondido por tatiana3329
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A relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado no Direito Administrativo contemporâneo

RESUMO: Na contemporaneidade juristas estão abordando o “princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado” de maneira mais lógico-científica, propondo relativizar a idéia absoluta de prevalência na medida que é realizado uma análise crítica aprofundando-se sobre o tema e desconstruindo a idéia clássica do famigerado princípio, demonstrando o impacto dessa nova perspectiva no ordenamento jurídico, mormento, no Direito Administrativo. A unidade dos interesses públicos e privados, que são indissociáveis, e a prevalência dos direitos e garantias individuais influenciam na concepção de relativização do interesse público e o presente estudo, de certa forma, apresenta nova forma de abordar os fundamentos da “supremacia” na resolução de conflitos desses interesses por meio do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Palavras-chave: Supremacia do interesse público, prevalência, unidade dos interesses, relativização, princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado sempre foi considerado a pedras de toque[1] que lança as bases do conhecimento do Direito Administrativo. Encontra-se nele toda a fundamentação das prerrogativas e da sobreposição conferida ao interesse público em detrimento do interesse privado em um eventual “choque” desses interesses.

A Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar interesses de outrem: o da coletividade.[2].

A doutrina clássica considera que a “supremacia” encontra supedâneo, principalmente, na função exercida pela Administração Pública[3]. Por outro lado, a doutrina moderna vem abordando o tema da supremacia de interesse público de uma forma sutilmente diferente, interpretando-o mais em conformidade com a nossa Carta Magna.

O objetivo é provocar uma reflexão mais aprofundada sobre a relativização ou desconstrução da idéia clássica do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, diante da nova concepção conferida pelos doutrinadores publicistas e, assim, demonstrar o impacto dessa nova corrente de pensamento no ordenamento jurídico, especialmente, no Direito Administrativo.

2 – A NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: PRINCÍPIO NORMATIVO, POSTULADO OU AXIOMA

Como bem pontua Humberto Ávila o objetivo da presente análise é diminuir a equivocidade que a descrição e a eventual aplicação deste “princípio” proporciona, considerando que atividade administrativa não pode ser exercida sob o influxo deste “princípio” e também o fato de que o interesse público pode possuir significado jurídico , mas não pode ser descrito como prevalente relativamente aos interesses particulares.[4]

O uso do termo “princípio” está longe de ser uniforme. E não há qualquer problema nisso. Problemas há, sim, quando fenômenos completamente diversos são explicados mediante o emprego de denominação equivalente, de tal sorte que um só termo passa a fazer referência igual e indistintamente não só a fenômenos pertinentes a plano ou ciência distintas como também explicar fenômenos diversos descobertos em um mesmo objeto de conhecimento. É o que vem ocorrendo com os “princípios”. Eles onstituição.

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