Entidades religiosas podem ser destinatárias de recursos público? Por que?
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Seja como for, se entidades religiosas, ao menos no plano federal, não podem obter o título jurídico de OSCIP e, por conseguinte, interditadas se encontram à celebração de termos de parceria, impedidas não estão, porém, de firmar outros ajustes de cooperação com o Poder Público, desde que, na ressalva feita pelo MROSC, se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social (art. 2º, I, “c”, Lei federal nº 13.019/14). Contraditoriamente, vale anotar, a mesma Lei federal nº 13.019/14, no art. 33, § 2º, dispensa as organizações religiosas de, para a celebração das parcerias de que cuida, disporem de normas internas (v.g.: estatuto) acerca de objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
Por outras palavras, se é certo que as entidades ou organizações de cunho religioso, por essência, devotam-se à disseminação de certos credos e cultos, e a não ser que o seu espectro de atuação restrinja-se a tais incumbências, impedidas não se encontram elas de celebrar parcerias sociais.
Por outras palavras, se é certo que as entidades ou organizações de cunho religioso, por essência, devotam-se à disseminação de certos credos e cultos, e a não ser que o seu espectro de atuação restrinja-se a tais incumbências, impedidas não se encontram elas de celebrar parcerias sociais.
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