Embora a ordem jurídica brasileira não tenha apresentado uma definição expressa para o princípio da dignidade humana, alguns estudiosos dedicaram-se ao assunto, como Alexandre de Moraes. Para ele a dignidade da pessoa humana é:
Algo que deve ser excluído do ordenamento jurídico brasileiro.
Um valor não espiritual e amoral inerente a pessoa.
Um valor exclusivamente material.
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa.
Um fundamento exclusivo a algumas pessoas.
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Para Alexandre de Moraes, a dignidade da pessoa humana defende um valor moral e espiritual intrínseco ao ser humano, furto de uma consciência autodeterminada. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Características da dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana pode ser considerado como macro-princípio do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que ele é a base para todas as leis e princípios, tanto da constituição, quanto das leis infraconstitucionais. Portanto, é vedado a criação de normas que o firam.
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