Em um aditivo de obra que elimine itens da planilha orçamentária original, com a inclusão de outros novos, que não constavam daquela, devem ser considerados somente os acréscimos (ou seja, é vedada a compensação entre supressões e acréscimos) para a apuração dos limites para alteração contratual, definidos no art. 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (25% para obras novas e 50% para reformas).
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CERTO.
Isso ocorre porque o Par. 1º do Art. 65º da Lei de Licitações deixa claro que o contratado fica obrigado a aceitar - em condições iguais - os acréscimos ou supressões (cortes) nos contratos de obras, compras e serviços realizados para o Poder Público.
Nessa perspectiva, os acréscimos ou supressões nos contratos de obras, compras e serviços podem ter até 25% do valor inicial do contrato firmado entre as partes.
Por fim, as reformas de edifícios ou equipamentos possuem 50% de limite em caso de acréscimos.
Siga firme na direção dos seus sonhos!
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