Em tempos de pandemia, muitas são as contradições ditas nos veículos de comunicação para que a sociedade saiba o que deve ou não ser feito, o que é certo e errado. A partir disso, podem as autoridades, no âmbito de suas atribuições e durante uma pandemia, limitar o direito de ir e vir dos cidadãos? As respostas estão na Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A princípio, o direito de locomoção é garantido no art. 5º, XV, que prevê: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O direito, contudo, não é absoluto.
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Sim, as autoridades podem limitar o direito de ir e vir durante a pandemia do Coronavírus. Isso ocorre porque o Art. 5º, XV da nossa Constituição Federal cita que tal liberdade é dada nos "termos da lei".
Partindo deste ponto de vista, a limitação da liberdade de locomoção - que foi declarada por meio de decretos municipais - de cada cidadão tem o objetivo de preservar pela saúde de toda a população. Desse modo, o Estado busca proteger o interesse coletivo.
Dessa forma, fica claro que o direito de locomoção não é absoluto, já que pode ser limitado em face da proteção de toda a coletividade de pessoas que vivem na sociedade.
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