História, perguntado por dedy1920, 11 meses atrás

em sua opinião, quais são os direitos naturais do ser humano? O que devemos fazer quando esses direitos são violados?​

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Respondido por DWBIEL22MITO
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Espero ter ajudado!!!

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que delimita os direitos fundamentais do ser humano. Foi estabelecida em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU), à época composta por 58 Estados-membros, entre eles o Brasil.

Marcados pelos horrores ocorridos na Segunda Guerra Mundial e com a intenção de construir um mundo sob novas bases ideológicas, os governantes de diversas das nações propuseram a Declaração Universal do Direitos Humanos em 1948.

A finalidade do documento, além de marcar um novo caminho em oposição ao conflito, foi de promover a organização de princípios uniformes sobre a paz e a democracia, bem como o fortalecimento dos Direitos Humanos. Vejamos a seguir o texto da declaração a partir de seus objetivos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Objetivos:

“A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

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