Em relação ao controle repressivo da constitucionalidade das normas jurídicas, pode-se afirmar
existirem dois sistemas distintos: o sistema difuso e o sistema concentrado. Tal separação sistemática
fundamenta-se em questões subjetivas e orgânicas, sendo o primeiro também conhecido por “sistema
americano”, pois costuma-se remontar sua origem aos Estados Unidos da América, e o segundo, por
“sistema austríaco”, eis que posto em prática, pela primeira vez, na Constituição da Áustria de 1920.
Em que se distinguem esses dois sistemas?
Soluções para a tarefa
O controle da constitucionalidade pelo “sistema americano” é exercido por todos os órgãos
jurisdicionais, de maneira incidental, na decisão de cada caso concreto, observadas as regras
de competência, com a peculiaridade de que, em Estados federativos, como o norte-americano,
coexistem o controle da constitucionalidade de normas federais e estaduais com relação à
Constituição Federal e de normas estaduais em relação às Constituições Estaduais. Como ensina
Barroso (2002), “[...] o controle incidental de constitucionalidade é atribuído difusamente aos órgãos
do Poder Judiciário, que podem deixar de aplicar, nos casos concretos submetidos à sua apreciação,
norma que considerem inconstitucional”. Já no “sistema austríaco” ou “europeu”, ao contrário, o
controle restringe-se a um único órgão, que funciona como Corte constitucional, responsável por
julgar as ações determinadas que versem especificamente sobre controle de constitucionalidade de
normas jurídicas.