Direito, perguntado por Usuário anônimo, 10 meses atrás

Em relação ao controle repressivo da constitucionalidade das normas jurídicas, pode-se afirmar
existirem dois sistemas distintos: o sistema difuso e o sistema concentrado. Tal separação sistemática
fundamenta-se em questões subjetivas e orgânicas, sendo o primeiro também conhecido por “sistema
americano”, pois costuma-se remontar sua origem aos Estados Unidos da América, e o segundo, por
“sistema austríaco”, eis que posto em prática, pela primeira vez, na Constituição da Áustria de 1920.
Em que se distinguem esses dois sistemas?

Soluções para a tarefa

Respondido por Nataliaa641
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O controle da constitucionalidade pelo “sistema americano” é exercido por todos os órgãos

jurisdicionais, de maneira incidental, na decisão de cada caso concreto, observadas as regras

de competência, com a peculiaridade de que, em Estados federativos, como o norte-americano,

coexistem o controle da constitucionalidade de normas federais e estaduais com relação à

Constituição Federal e de normas estaduais em relação às Constituições Estaduais. Como ensina

Barroso (2002), “[...] o controle incidental de constitucionalidade é atribuído difusamente aos órgãos

do Poder Judiciário, que podem deixar de aplicar, nos casos concretos submetidos à sua apreciação,

norma que considerem inconstitucional”. Já no “sistema austríaco” ou “europeu”, ao contrário, o

controle restringe-se a um único órgão, que funciona como Corte constitucional, responsável por

julgar as ações determinadas que versem especificamente sobre controle de constitucionalidade de

normas jurídicas.

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