Em relação à progressão de regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade é correto afirmar que o magistrado:
somente concederá se quiser, pois a progressão de regime é um benefício que constitui um favor que o Poder Judiciário pode prestar ao condenado quando achar cabível
concederá quando o réu com mais de metade da pena cumprida, independente de bom comportamento
somente concederá ao réu que não seja condenado por crime hediondo, uma vez que tal delito não admite esta espécie de benefício na execução penal
concederá quando o réu condenado por um crime hediondo cumprir ao menos 2/5 da pena, caso não seja reincidente, ou 3/5 da pena, caso seja reincidente, desde que tenha bom comportamento carcerário
concederá quando o réu condenado por um crime que não seja hediondo cumprir ao menos 2/5 da pena, caso não seja reincidente, ou 3/5 da pena, caso seja reincidente, desde que tenha bom comportamento carcerário
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A alternativa correta é a “concederá quando o réu condenado por um crime hediondo cumprir ao menos 2/5 da pena, caso não seja reincidente, ou 3/5 da pena, caso seja reincidente, desde que tenha bom comportamento carcerário”.
A progressão de Regimes, regulamentada pelo art. 112 da Lei de execução penal, traz que a pena privativa de liberdade deverá ser executada progressivamente, com requisitos de bom comportamento carcerário.
Para delitos comuns, a progressão de pena ocorre com o cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Já nos crimes hediondos, que admitem sim progressão de pena, ela se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, em caso de condenação primária. Quando há reincidência, a progressão se dá após cumprimento de 3/5 da pena.
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