Em dada sentença de mérito, o juiz julgou procedente os embargos à execução fiscal apresentados por uma entidade educacional sem fins lucrativos. Na fundamentação, considerando as provas produzidas durante a instrução processual, reconheceu a tese de isenção alegada pelo embargante. À luz do CPC 2015 e, considerando a situação narrada
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A resolução da questão sobre a isenção não pode ser alcançada pela coisa julgada material, pois, em caso contrário, haveria ofensa ao princípio da congruência entre pedido e decisão de mérito.
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