Em 2007, um dos casos que chocou a opinião pública foi o de um homem que ejaculou na perna de uma mulher dentro de um ônibus na zona leste de São Paulo. Ele foi preso em flagrante, mas, na audiência de custódia, o juiz o soltou, mediante pagamento de multa, pois entendeu que a conduta do indiciado, apesar de grave e repugnante, configurava apenas contravenção penal.
No entanto, houve um equívoco no enquadramento do delito, violando o princípio da reserva legal, princípio este herdado da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e que se encontra positivado na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIX.
Você, como advogado da vítima e conhecedor do direito penal, identificou o erro do magistrado quanto à classificação do delito. O que você argumentaria para que obtivesse uma sanção mais severa ao agressor?
Soluções para a tarefa
Resposta: Fere a dignidade da mulher visto que ela não consentiu o ato, portanto configuraria crime mais grave.
Explicação:
Resposta:
PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO
Explicação:
A Lei de Contravenções Penais dispõe, em seu artigo 61, que a importunação ofensiva ao pudor (se esfregar na vítima), por ser apenas uma contravenção, é um delito considerado leve, que enseja pena de multa. No entanto, a ejaculação é considerada um ato obsceno, pois tal ato é uma ação de cunho sexual, que ofende o pudor da sociedade, e é passível de pena de detenção (3 meses a 1 ano), como disciplina o Código Penal, em seu artigo 233. Logo, se o agressor cometeu um ato obsceno e, pelo princípio da reserva legal, nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e corresponder ao fato, o ato obsceno não deve ser classificado como contravenção, mas sim como delito grave, e enquadrado pelo Código Penal.