Direito, perguntado por heloisamaria8santos, 4 meses atrás

Em 10 de outubro de 2019, Pedro Augusto, empresário, adquiriu passagem área da companhia AEREO BRASIL LTDA, de São Paulo para Paris, com saída prevista para 20 de abril de 2020, voo que acabou cancelado por conta da pandemia. Em decorrência do cancelamento havido, e como ele não possuía outras datas disponíveis para a viagem, Pedro Augusto solicitou em à empresa, em maio de 2020, o reembolso do valor que havia pago. Passados trinta dias da solicitação, Pedro Augusto recebeu resposta negativa da empresa, argumentando que o cancelamento se dera por motivo de força maior e que ele teria apenas o direito de remarcar sua passagem quando findasse a situação de pandemia. Em setembro de 2020, inconformado com a situação, PEDRO AUGUSTO ingressou com ação perante o Juizado Especial Cível, na qual postula a restituição integral e de uma só vez dos valores desembolsados, acrescidos de juros e correção monetária. Citada, a empresa requerida apresentou resposta na qual negou o dever de restituir os valores, eis que o cancelamento do voo se dera por motivo de força maior. A empresa também argumentou que, nos termos da Lei 14.034/2020, norma de ordem pública, ela ofereceu ao passageiro voucher de mesmo valor da passagem, para fruição em até 18 meses, sobre o qual ele não havia se manifestado até aquele momento. Segundo ela, eventual dever de restituição somente existiria após expressa recusa por parte do consumidor ao voucher ofertado e o pagamento deveria ocorrer em 12 parcelas mensais, na forma da referida legislação. O Magistrado que apreciou a demanda em 1ª. Instância, acolheu as alegações da empresa aérea e julgou improcedente a ação porque, segundo ele, a Lei 14.034/2020 é norma de ordem pública e, portanto, pode ter efeitos retroativos para alcançar disciplinar a restituição de valores por voos cancelados antes de sua entrada em vigor e atinentes a contratos de transporte aéreo firmados em período anterior à pandemia.

Na sua opinião, a decisão judicial encontra-se correta? Discorra brevemente a respeito levando em consideração o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao direito adquirido e ato jurídico perfeito.

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Respondido por Dibrica
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A decisão do magistrado estaria correta pois a Lei 14.034/20 alterada pela Lei anterior 14.174/2021, foi uma medida emergencial ou seja, uma norma com vigência transitória pois a medida foi aplicada na pandemia. Voltando a normalidade das passagens aéreas havido o controle do vírus, os direitos do consumidor quanto a restituição dos valores nessas hipóteses poderiam ser invocados. A chamada leis favoráveis no tempo e no espaço conceitua a possibilidade de havendo uma lei anterior favorável ao individuo mesmo havendo a vigência de uma nova lei, a anterior será usada para beneficiar o mesmo.  

O princípio da Irretroatividade da lei

A lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu art. 5º inciso XL da CF, no mesmo art. porém no inciso XXXXVI da CF, garante que as partes do processo não serão surpreendidas com a mudança do estado da ação em relação as causas já decididas. Porém não impede que a defesa recorra quanto a decisão já estiver julgada pela instancia em 1º grau.

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