elementos acidentais do negocio juridico? heeelllpppp :)
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Vamos relembrar sobre o que é negócio jurídico antes de entrar nos elementos acidentais. Negócio jurídico (art. 104 até o 184 do CC) é uma manifestação de vontade humana que está de acordo com o ordenamento jurídico que produz efeitos jurídicos "ex voluntate", ou seja, que estão de acordo com a vontade das partes. Aliás o ato jurídico em sentido estrito que também está de acordo com o ordenamento jurídico,(strictu sensu) a eficácia é "ex lege", ou seja, a eficácia vem da lei, não produzindo os efeitos da mesma maneira que os negócios jurídicos.
Vale lembrar também a famosa escada ponteana de Pontes de Miranda. Ela foi produzida através de um estudo sistemático utilizando o direito civil comparado, segundo esse estudo, a escada ponteana tem três planos distintos: 1º Plano de existência, 2º Plano de validade e 3º Plano de eficácia. Assim, devemos observar se primeiro o negócio jurídico existe, depois se ele tem validade e depois se ele possui alguma eficácia. Segundo Pontes de Miranda, todo operador do Direito deve estar atento à escada ponteana.
Bom, vamos lá. O elemento acidental tem por função alterar ou determinar alguma consequência na eficácia do negócio jurídico de alguma forma. Excepcionalmente as partes podem inserir uma condição, termo ou encargo para controlar a eficácia de um determinado negócio jurídico.
Condição: Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, somente existe condição quando termos o evento tanto futuro quanto incerto, se faltar um deles a condição não existe. Ex: Na compra um automóvel, Pedro manifesta a vontade de comprar o carro de João ai no momento do negócio, Pedro decide colocar um elemento acidental no negócio que só será celebrado quando a condição for exercida, ou seja, ele já existe, já é válido em todos os seus requisitos PORÉM sua eficácia ainda não produz efeitos. A eficácia ficará contida, aguardando o implemento da condição. No nosso exemplo vamos supor que Pedro tenha colocado como condição para comprar o carro de João um evento futuro e incerto (a condição em si) no caso a chuva, ele disse que só comprará o carro caso no dia da compra chova. Esse negócio existe? SIM. É válido? SIM. É eficaz? MOMENTANEAMENTE NÃO, pois só terá eficácia se no dia da compra chover, só depois do implemento da condição o negócio produzirá efeitos.
Só mais um pequeno detalhe: A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Um exemplo de condição suspensiva é o próprio caso exemplificado acima. Ela suspende o exercício e a aquisição do direito, quando implementada a condição suspensiva, as partes terão de volta o exercício e a aquisição dos efeitos do N.J. Já a condição resolutiva é absolutamente o contrário da suspensiva, nesse caso, a eficácia acaba quando a condição é satisfeita. Deixe eu dar um exemplo: Suponhamos que você seja uma pessoa bondosa e decide emprestar seu Vade Mecum pro colega estudar no FDS, mas sua condição é que ele só fique estudando no sábado porque você vai querer estudar com o Vade Mecum no domingo, assim temos um empréstimo que perderá sua eficácia assim que a condição seja satisfeita, ou seja, assim que chegar o domingo o empréstimo acabará, isto é, o negócio É EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. Isso é um exemplo de termo, pois o fato é futuro e certo, fácil não é mesmo? =)
Seria condição se o evento futuro fosse incerto
ex: Um pai doa uma casa para a filha, com a condição de que ela não se separe do marido. Se ela divorciar, o imóvel volta para a propriedade do pai.
Já na condição suspensiva, enquanto não ocorrer o implemento, suspende-se o direito. (art. 125, CC)
O segundo elemento acidental que nós temos é o termo que nada mais é que uma cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento FUTURO E CERTO, tem a mesma futuridade da condição mas agora temos a certeza do evento. O termo pode ser suspensivo (Também chamado de termo inicial ou dias a quo): Ele dá início aos efeitos do negócio, ou seja, a sua eficácia, atente que o termo suspensivo suspende apenas o exercício do direito e não a aquisição como no caso da condição suspensiva. Já no termo resolutivo (Ou termo final ou dias ad quem) é quando as partes determinam quando um negócio jurídico, como por exemplo, um contrato de locação, cessará os efeitos esperados pelas partes, no caso, a vigência do contrato celebrado entre locatário e locador.
Finalmente chegamos ao modo ou encargo. Esse não se parece com os dois anteriores, já que consiste na prática de uma liberalidade subordinado a um ônus, como por exemplo, uma doação modal ou também conhecida como onerosa. Suponhamos que Paulo doe um terreno pra Joaquim, mas tem como cláusula a exigência de que no terreno seja construídas escolas, assim temos uma liberalidade juntamente com o encargo (Parte onerosa da exigência). Caso o encargo não seja cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.
Vale lembrar também a famosa escada ponteana de Pontes de Miranda. Ela foi produzida através de um estudo sistemático utilizando o direito civil comparado, segundo esse estudo, a escada ponteana tem três planos distintos: 1º Plano de existência, 2º Plano de validade e 3º Plano de eficácia. Assim, devemos observar se primeiro o negócio jurídico existe, depois se ele tem validade e depois se ele possui alguma eficácia. Segundo Pontes de Miranda, todo operador do Direito deve estar atento à escada ponteana.
Bom, vamos lá. O elemento acidental tem por função alterar ou determinar alguma consequência na eficácia do negócio jurídico de alguma forma. Excepcionalmente as partes podem inserir uma condição, termo ou encargo para controlar a eficácia de um determinado negócio jurídico.
Condição: Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, somente existe condição quando termos o evento tanto futuro quanto incerto, se faltar um deles a condição não existe. Ex: Na compra um automóvel, Pedro manifesta a vontade de comprar o carro de João ai no momento do negócio, Pedro decide colocar um elemento acidental no negócio que só será celebrado quando a condição for exercida, ou seja, ele já existe, já é válido em todos os seus requisitos PORÉM sua eficácia ainda não produz efeitos. A eficácia ficará contida, aguardando o implemento da condição. No nosso exemplo vamos supor que Pedro tenha colocado como condição para comprar o carro de João um evento futuro e incerto (a condição em si) no caso a chuva, ele disse que só comprará o carro caso no dia da compra chova. Esse negócio existe? SIM. É válido? SIM. É eficaz? MOMENTANEAMENTE NÃO, pois só terá eficácia se no dia da compra chover, só depois do implemento da condição o negócio produzirá efeitos.
Só mais um pequeno detalhe: A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Um exemplo de condição suspensiva é o próprio caso exemplificado acima. Ela suspende o exercício e a aquisição do direito, quando implementada a condição suspensiva, as partes terão de volta o exercício e a aquisição dos efeitos do N.J. Já a condição resolutiva é absolutamente o contrário da suspensiva, nesse caso, a eficácia acaba quando a condição é satisfeita. Deixe eu dar um exemplo: Suponhamos que você seja uma pessoa bondosa e decide emprestar seu Vade Mecum pro colega estudar no FDS, mas sua condição é que ele só fique estudando no sábado porque você vai querer estudar com o Vade Mecum no domingo, assim temos um empréstimo que perderá sua eficácia assim que a condição seja satisfeita, ou seja, assim que chegar o domingo o empréstimo acabará, isto é, o negócio É EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. Isso é um exemplo de termo, pois o fato é futuro e certo, fácil não é mesmo? =)
Seria condição se o evento futuro fosse incerto
ex: Um pai doa uma casa para a filha, com a condição de que ela não se separe do marido. Se ela divorciar, o imóvel volta para a propriedade do pai.
Já na condição suspensiva, enquanto não ocorrer o implemento, suspende-se o direito. (art. 125, CC)
O segundo elemento acidental que nós temos é o termo que nada mais é que uma cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento FUTURO E CERTO, tem a mesma futuridade da condição mas agora temos a certeza do evento. O termo pode ser suspensivo (Também chamado de termo inicial ou dias a quo): Ele dá início aos efeitos do negócio, ou seja, a sua eficácia, atente que o termo suspensivo suspende apenas o exercício do direito e não a aquisição como no caso da condição suspensiva. Já no termo resolutivo (Ou termo final ou dias ad quem) é quando as partes determinam quando um negócio jurídico, como por exemplo, um contrato de locação, cessará os efeitos esperados pelas partes, no caso, a vigência do contrato celebrado entre locatário e locador.
Finalmente chegamos ao modo ou encargo. Esse não se parece com os dois anteriores, já que consiste na prática de uma liberalidade subordinado a um ônus, como por exemplo, uma doação modal ou também conhecida como onerosa. Suponhamos que Paulo doe um terreno pra Joaquim, mas tem como cláusula a exigência de que no terreno seja construídas escolas, assim temos uma liberalidade juntamente com o encargo (Parte onerosa da exigência). Caso o encargo não seja cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.
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Resposta:
Condição, termo e encargo
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