É possível ser aplicado algum direito estrangeiro no Brasil? Explique e dê exemplos.
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Resposta:
O presente artigo tem por objetivo discutir a aplicação do direito estrangeiro. As normas de direito internacional privado integram a ordem jurídica interna de cada país e devem ser aplicadas pelo juiz de ofício. O Supremo Tribunal federal já decidiu que o direito estrangeiro se equipara à legislação federal, quando for designado como aplicável de acordo com as normas de direito internacional privado vigente. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no entendimento de que o juiz deve aplicar o direito de acordo com as regras que o próprio juiz estrangeiro observaria, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente em seu país, e isso no interesse da concordância da decisão com sistema jurídico estrangeiro. A lei brasileira deve ser aplicada a todos os brasileiros e estrangeiros que se encontrem em território brasileiro. A aplicação do direito estrangeiro deve obedecer a regras processuais próprias, distintas daquelas que se referem à aplicação do direito interno, não há necessidade de configurá-lo como fato, socorrendo-se do meio artificial da ficção jurídica.
Explicação:
Nas sociedades antigas, o estrangeiro, como regra, não gozava de direitos e, como consequência, não havia conflitos entre ordens jurídicas diversas, razão de ser do direito internacional privado. A eventual necessidade de julgar os estrangeiros levou à criação de tribunais excepcionais, como o do Pretor Peregrino, em Roma, e o do Polemarca, em Atenas. Por outro lado, o Pentateuco continha normas sobre o tratamento equânime do estrangeiro entre o povo judeu.
Com as invasões bárbaras do século V e o fim do Império Romano, surgiu o sistema da personalidade da lei, segundo o qual cada indivíduo, em território estrangeiro, gozava do direito de reger sua vida pelas leis da sua origem. Como cada grupo conservava os seus próprios costumes, conviviam, portanto, no mesmo território, o direito romano (para reger os antigos cidadãos romanos) e o de diferentes povos bárbaros. De modo a procurar resolver os conflitos de leis naturalmente provocados por este estado de coisas, criaram-se certas regras de conflito de leis, como as que aplicavam a lei do vendedor à compra e venda, a da origem nacional do falecido à sucessão, e a da origem nacional do marido à mulher.
Posteriormente, a fixação do homem na terra, a organização dos feudos e a autonomia do senhor feudal marcaram o fim da fase da personalidade da lei e o início da aplicação do princípio oposto, o da territorialidade da lei. As populações passaram a submeter-se exclusivamente à lei em vigor em seus territórios, o que impedia o aparecimento de conflitos de leis.
A partir do século XI, as cidades-Estado do norte da Itália, que se haviam tornado grandes centros comerciais começaram a transformar o seu direito consuetudinário em estatutos escritos, voltados principalmente para o direito privado e com diferenças entre si. A intensificação do comércio na região levava a contatos frequentes entre mercadores de diversas cidades, cujos eventuais conflitos, levados a tribunais locais, impunham a necessidade de definir qual o estatuto aplicável ao caso. As primeiras tentativas de estabelecimento de regras para resolver tais conflitos de leis marcam, segundo alguns, o início da ciência do direito internacional privado.