é correta a afirmação de que os honorários advocatícios sucumbenciais para o cumprimento da sentença somente serão fixados se for manejada a impugnação ao cumprimento da sentença e, ainda, se o executado vier a perdê-la?
Soluções para a tarefa
Resposta:
O STF fixou entendimento de que, não só há incidência de honorários no caso de êxito da impugnação, com a consequente extinção da execução, de acordo com o princípio da sucumbência.
É preciso se remunerar o advogado pela prática de atos processuais necessários a promoção ou a impugnação da pretensão executiva. Do contrário, o advogado trabalhará sem ser assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando inclusive ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906⁄94 – EOAB
De acordo com a Súmula 517 do STJ:
"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Por sua vez, a Súmula 519 afirma o seguinte: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".