Direito, perguntado por jacquelinyb, 1 ano atrás


dosimetria da pena
Mario, nascido em janeiro de 1997, em virtude de uma herança deixada pelo seu pai , mata seu irmao Rubens utilizando de um copo de refrigenate que continha vevevo ( art. 121, paragrafo 2°, III, CP) em abril 2016 . Durante o processo houve a consissão do reu o qual se mostrava arrependido. Mario possui um processo em tramitação, 01 inquerito, e esta cumprindo uma pena privativa de liberdade em regime aberto devido a uma condenação de roubo pela pratica tentada praticado em fevereiro de 2015 . Rubens deixa esposa e filhos os quais eram totalmente independentes
resolva a atividade utilizando oa parametros do art 68, dosemetria da pena

Soluções para a tarefa

Respondido por BorgesBR
4

Olá!

Dosimetria da pena

  • O primeiro passo é verificar a pena estipulada pelo CP para o crime;

Art. 121 - "Matar alguém"

Pena de reclusão: 6 a 20 anos.

Com emprego de veneno, torna-se homicídio qualificado e a pena varia de 12 a 30 anos. É o caso da questão.

  • Agora vamos fixar a pena-base. Classifique como positivo ou negativo para o réu as seguintes circunstâncias judiciais:

CULPABILIDADE: o ato de matar alguém com veneno, impossibilitando a defesa da vítima, é extremamente reprovável. É um ponto negativo para o réu.

ANTECEDENTES: "Mário possui um processo em tramitação, 01 inquérito, e está cumprindo uma pena privativa de liberdade em regime aberto devido a uma condenação de roubo pela prática tentada em fevereiro de 2015". Processos em andamento e penas que ainda estão sendo cumpridas não constituem antecedentes. É um ponto positivo para o réu.

CONDUTA SOCIAL: não confunda com o crime praticado nem com os antecedentes. Nada se fala sobre seu relacionamento com Rubens. Vamos considerar um ponto positivo para o réu.

PERSONALIDADE DO AGENTE: é o perfil psicológico do agente. Como ele se mostrou arrependido, vamos considerar um ponto positivo para o réu.

MOTIVOS DO CRIME: assassinou seu irmão Rubens com o objetivo de ficar com maior parte da herança. É um fator negativo para o réu.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: meio de execução do delito. Observe que o ato de matar alguém por meio de veneno já constitui a qualificadora do crime de homicídio, logo não podemos nos basear nisso. Logo, é um fator neutro ao réu. Obs: princípio do ne bis in idem.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: vamos analisar, sempre com bom senso, as consequências do crime. Pelo fato de tirar a vida de outrem, as consequências já configuram um fator negativo para o réu, pois a vida é o bem jurídico mais importante tutelado pelo direito penal. Além disso, Rubens deixou sua esposa e seus filhos.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não houve conflito ou provocação entre Mário e Rubens. Logo, é um fator neutro. Obs: o comportamento da vítima nunca será um fator negativo ao réu.

Cálculo da pena-base:

Variação da pena pelo CP:

30-12 = 18

Fatores negativos: 3

Não considere os fatores neutros.

Fatores negativos + positivos: 6

Fração: 3/6 = 1/2

18/2 = 9

Some com a pena mínima disposta no código:

12+9 = 21 anos de reclusão.

  • Vamos fixar a pena intermediária através do estudo das agravantes e atenuantes:

Será considerada agravante da pena de Mário:

- Reincidência: praticou novo crime quando já tinha 18 anos após ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior (tentativa de roubo).

Serão considerados atenuantes da pena de Mário:

- Menoridade relativa: Mário praticou o crime quando tinha 19 anos, portanto menor de 21 anos.

- Confissão

Obs: de acordo com o STJ, reincidência e confissão se compensam. Então teremos apenas a atenuante da menoridade relativa.

De acordo com o STJ, a atenuante para menores de 21 anos ou maiores de 70 deve ser de 1/6 da pena-base.

Cálculo:

21/6 = 3,5

21-3,5 = 17,5 anos.

  • Causas de aumento ou diminuição de pena:

As causas de diminuição da pena de homicídio encontram-se no parágrafo 1° do artigo 121, CP.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Note que nada disso aconteceu. Não haverá diminuição de pena a partir da pena intermediária.

As causas de diminuição da pena de homicídio encontram-se no parágrafo 4° ao 7° do artigo 121, CP.

§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima

Também não há causa de aumento de pena compatível ao caso.

PENA FINAL DE MÁRIO:

Não houve alterações referentes à pena intermediária. A pena será de:

17,5 anos

Obs:

0,5x12 = 6 meses

Pena de reclusão de 17 anos e 6 meses em regime inicialmente fechado.

Bons estudos!

Perguntas interessantes