Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil em seu art. 27. "A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia". Assim, são incompatíveis para execer a advocacia: I - Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. II - Militares de qualquer natureza, na ativa. III - Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. IV -Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. V - Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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Resposta correta é I - II - IV
thayannagata15:
valeeeu
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Resposta Correta
I - II - IV
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