Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.851: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. (BRASIL, 2002)
Sendo pré-morto um herdeiro ou legatário instituído em testamento à época da abertura da sucessão, seriam seus descendentes chamados a suceder em seu lugar?
Escolha uma:
a. Não se fala em direito de representação na sucessão testamentária, em razão, especialmente, do caráter personalíssimo das cláusulas testamentárias (o que não se confunde com a possibilidade de constituição de cláusulas de substituição).
b. Não se fala em direito de representação na sucessão testamentária, sendo vedado ao testador prever a destinação dos bens caso o herdeiro testamentário ou legatário seja pré-morto à época do óbito.
c. Somente haverá direito de representação na sucessão testamentária, se o testador tiver previsto o chamamento dos sucessores dos herdeiros testamentários ou legatários.
d. Haverá direito de representação na sucessão testamentária, pelo que, sendo pré-morto o herdeiro testamentário ou legatário, seus sucessores serão chamados a suceder em seu lugar.
e. Somente haverá direito de representação na sucessão testamentária quanto aos sucessores do herdeiro testamentário pré-morto, de modo que, em se tratando de herdeiro legatário pré-morto, seus sucessores não serão chamados a suceder em seu lugar.
Soluções para a tarefa
Resposta: Alternativa A
Explicação:Sendo pré-morto um herdeiro ou legatário instituído em testamento à época da abertura da sucessão, seriam seus descendentes chamados a suceder em seu lugar? A resposta é negativa, haja vista que a deliberação do testador tem caráter personalíssimo, de modo que, quando ele fez a cláusula testamentária, ele levou em consideração as condições e relação com aquela pessoa específica.
Ademais, além de não haver qualquer previsão legal para que o direito de representação aconteça nesses casos, sendo, portanto, um instituto próprio da sucessão legítima, o legislador definiu a morte do legatário como causa de caducidade do testamento (BRASIL, 2002, art. 1.939, V). Como conclui Dias (2015, p. 231), “ora, se não subsiste o legado pela pré-morte do legatário, quanto ao herdeiro testamentário não se pode chegar a conclusão diversa. Não há como convocar os herdeiros quer do legatário, quer do herdeiro testamentário para representar o beneficiário falecido”.
Resposta: Não se fala em direito de representação na sucessão testamentária, em razão, especialmente, do caráter personalíssimo das cláusulas testamentárias (o que não se confunde com a possibilidade de constituição de cláusulas de substituição).