Direito, perguntado por lukaolukao, 4 meses atrás

Direito Tributário 1 - AS – Unidade 1:

“A atriz Eva Todor, que faleceu em dezembro de 2017 em decorrência de uma pneumonia, aos 98 anos, registrou em testamento informando que seus bens seriam partilhados entre seus funcionários. Como era viúva e não tinha filhos, ela quis deixar algo para as pessoas que estavam com ela no dia a dia.

Segundo informações do quadro ‘A Hora da Venenosa’, do programa ‘Balanço Geral’, da Record TV, no testamento – constam sete pessoas que serão beneficiadas, entre elas, duas mulheres que trabalharam para Eva como funcionárias pessoais, um homem que foi o seu motorista, além de um relações-públicas, uma médica, um artesão e uma dona de casa. Ainda de acordo com o veículo, no espólio da veterana, constavam um apartamento no Flamengo, uma casa em Miguel Pereira, um automóvel e dinheiro aplicado.” Texto retirado de

Quando um particular aufere patrimônio por meio de doação ou herança, pode ser obrigado ao pagamento de tributo, caso a situação se enquadre a previsão tributária constante em lei. A situação de recebimento de uma doação patrimonial constitui, sob o ângulo do Direito Tributário, uma:

a. Fonte material.
b. Fonte formal primária.
c. Fonte material secundária.
d. Fonte formal.
e. Fonte Formal secundária

Soluções para a tarefa

Respondido por rodrigodias0107
3

Resposta:Fonte material.

Explicação:As fontes reais ou materiais são os fatos da realidade que descrevem as situações sobre as quais incidirão os tributos: são as ocorrências no mundo real que constituirão os fatos geradores – são os pressupostos fáticos que definem as hipóteses de incidência. São também denominados de fatos imponíveis ou tributáveis, pois representam as circunstâncias sobre as quais os tributos irão incidir. São os acontecimentos que se referem ao patrimônio, renda ou serviços em geral que são utilizados como incidência tributária (aconteceu e a norma existe, pronto: constituído o fato gerador)

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

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