Direito, perguntado por tami2764, 11 meses atrás

direito processual em roma​

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Respondido por tinho007
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INTRODUÇÃO AO PROCESSO ROMANO

O Processo Romano se caracteriza como obra prima do direito processual na maioria dos países, inclusive no Brasil, onde se copia grande parte desse processo em nosso código de processo civil.

Observamos no processo romano as fases que vão passando de atos apenas orais, para fórmulas e por fim todo ele registrado. Assim vemos como o estado foi permeando a esfera pública e consolidando as normas que se tornaram clássicas no processo civil. Com isso, o estado se tornou o único com jurisdição, proibindo a vingança privada, tutelando os direitos privados e possuindo o monopólio da força para se fazer cumprir as sentenças dadas pelo magistrado.

AÇÕES DA LEI

 “Legis actiones” (ações da lei): recebe esta denominação por conta da relação existente entre este período e a Lei das XII Tábuas (450 a.C), o interregno desta fase vai desde a fundação de Roma  em meados de 754 a.C. até o ano 149 a.C, cuja maior parte provém das Institutas de Gaio. Todos os cidadãos romanos tinham a faculdade (direito subjetivo) de ingressar com estas ações. O titular da “actio” era aquele que realmente apresentasse uma situação de direito material existente.

Também, não se permitia a representação em juízo, ou seja, era vedado a alguém agir em nome de outrem, desta forma as partes não poderiam ser representadas por um advogado por exemplo.

O método utilizado era extremamente formalista, primavam pela interpretação literal, sendo que cada palavra tinha um significado único, de tal modo que uma substituição, um equívoco ou o esquecimento de uma única expressão que se encaixa apenas para tal ato; e qualquer desvio da solenidade a ser estritamente cumprido acarretava na anulação do processo e também não poderia propor a ação novamente com o mesmo objeto material.

O rito processual era todo oral “ordo iudicioram privatorum” que se dividia em: 1-“in iure”, cujas partes (autor e réu) necessariamente deveriam comparecer, e caso o réu se recusasse a comparecer o autor poderia buscá-lo a força, além da presença de amigos, conhecidos e familiares, os quais serviriam de testemunhas dos fatos presenciadas, já que as palavras voam com o passar do tempo, mas a escrita sempre permanecerá no fragmento a qual foi composta, ainda que a seja até a decomposição ou desaparecimento desta matéria (“verba volant scripta manent”) e após olvido o pedido do autor e as palavras proferidas pelo réu , o magistrado proferia sua decisão (concedia, configuram-se o “litiscontestatio”, em que o objeto da demanda em juízo não poderia mais ser alterado e que também obrigavam as partes a permanecer em juízo até o final do processo com a apresentação da sentença), e da 2- e “in iudicio”, cuja ação seria apresentada ao “iudex” ou “arbiter” que era um particular e não um agente do Estado que depois de expostas às provas e a consequente discussão sobre a ação o “arbiter” dizia a sentença. A seguir serão dispostas as cinco mais conhecidas ações da lei sendo que as três primeiras são denominadas ação de conhecimento ou declarativa e as duas últimas denominadas de ação de execução.

“Legis actio sacramentum”: ação de conhecimento e era considerada imprescindível e apresentava larga aplicação. Tratava de assuntos gerais e abstratos, ou seja, não era necessário demonstrar o direito pleiteado (comparando com as regras processuais atualmente esta é semelhante à ação ordinária).

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