DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A TESTEMUNHA QUE POSSUI AÇÃO EM FACE DA EMPRESA É SUSPEITA FUNDAMENTOS
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Nos termos da súmula nº 357 do TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Assim, a testemunha que participe ou tenha participado de reclamação trabalhista em face da mesma empresa, não será considerada mera informante, sendo afastada a presunção de que é suspeita.
Isto se dá, pois o fato de existir a demanda não significa que a testemunha, consequentemente, seja inimiga da parte patronal. Além disso, a atuação da testemunha é essencial para que as alegações da parte sejam provadas e para que a verdade real seja perseguida.
Noutro giro, conforme alguns julgados, torna-se discutível a atuação da testemunha que possua reclamação trabalhista pleiteando as mesmas verbas contra o mesmo empregador, pois neste caso fica claro o interesse no resultado positivo da demanda, que poderia lhe beneficiar.
Isto se dá, pois o fato de existir a demanda não significa que a testemunha, consequentemente, seja inimiga da parte patronal. Além disso, a atuação da testemunha é essencial para que as alegações da parte sejam provadas e para que a verdade real seja perseguida.
Noutro giro, conforme alguns julgados, torna-se discutível a atuação da testemunha que possua reclamação trabalhista pleiteando as mesmas verbas contra o mesmo empregador, pois neste caso fica claro o interesse no resultado positivo da demanda, que poderia lhe beneficiar.
yasmin308:
otima resposta
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