Direito, perguntado por Usuário anônimo, 5 meses atrás

Direito Penal Seção 5 - Alegações Finais

Superada mais uma irregularidade processual, qual seja a incompetência daquele magistrado da
Comarca de Vargem/SP para julgar a Ação Penal intentada em desfavor de seu cliente, os autos
foram reencaminhados ao magistrado responsável pela 1ª Vara Criminal da Comarca de
Extrema/MG, o qual ratificou os atos processuais anteriores e acabou por receber a denúncia
apresentada pelo representante do Ministério Público estadual.
Seu cliente, nascido em 1º de janeiro de 2000, foi acusado de ter cometido o crime de roubo majorado
pelo emprego de arma de fogo na data de 5 de janeiro de 2020.
Citado para apresentar resposta à acusação, você, ostentando a condição de representante do réu,
apresentou a defesa em tempo e modo, tendo o magistrado agendado Audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 19 de março de 2020.
Durante a audiência, o ofendido foi ouvido, as testemunhas de acusação e defesa foram inquiridas
e o réu foi interrogado, não tendo havido qualquer intercorrência.
Importante salientar que o ofendido informou não conseguir identificar o réu, tendo em vista ter ficado
nervoso no momento do crime, mas que reconhece as roupas utilizadas por NONO no momento de
sua prisão como aquelas vestidas por seu algoz no dia do crime, assim como reconhece o relógio.
Uma das testemunhas disse ter avistado NONO na cidade de Extrema, horas depois do
acontecimento do crime, não se recordando das vestimentas utilizadas pelo réu no dia.
A filmagem trazida pelo representante do Ministério Público mostra a ocorrência do crime à mão
armada, mas, em momento algum, a câmera conseguiu filmar a face do delinquente, somente suas
costas, não sendo possível aferir qualquer característica física do delinquente.
As demais testemunhas nada trouxeram de novo, tendo o réu negado a prática do crime, quando de
seu interrogatório.
Seção 5
DIREITO PENAL
Sua causa!3
Qual é a peça prático-profissional a ser
elaborada?
Ao término da AIJ, o representante do Ministério Público se manifestou em ata da audiência,
requerendo o aditamento da inicial acusatória, com a simples finalidade de alterar a capitulação do
crime imputado a NONO NINHO.
Posteriormente à Audiência de Instrução e Julgamento, foi aberto o prazo para manifestação do MP,
o qual requereu a condenação de NONO NINHO como incurso no § 2º-B do art. 157 do Código Penal,
tendo alegado, para tanto, que o crime fora praticado com o emprego de arma de fogo de uso restrito
(arma calibre 222 Remington, com energia de 1.717,63 Joules, classificada no Anexo B da Portaria
nº 1.222/19 como de uso restrito), devendo a reprimenda aplicada ser dobrada, quando da terceira
fase da dosimetria da pena, pois à época dos fatos a Lei nº 13.964/19 já havia sido publicada.
Ainda, requereu a condenação de NONO em razão da existência de provas que demonstram
cabalmente ter sido ele o autor do crime, pois foi encontrado na posse de bem idêntico ao subtraído
da vítima e visto no dia dos fatos na cidade de Extrema/MG.
Em 27 de março de 2020, você foi intimado, a fim de se manifestar nos autos, em conformidade com
a norma adequada e o momento processual vivenciado nos autos.
A peça processual a ser redigida deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser
utilizados para dar respaldo à pretensão. Indispensável salientar que a simples menção ou
transcrição do dispositivo legal não servirá como resposta completa. Ainda, a petição deverá ser
datada do último dia do prazo legal, não sendo válida a interposição de Habeas Corpus.

Soluções para a tarefa

Respondido por mariocesarmcp
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Resposta:

AO JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE EXTREMA/MG

Nono Ninho, já qualificado nos autos de nº XXXXX, de Ação Penal, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem, com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (nomeado), apresentar  

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

com fundamento no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direitos a seguir expostas:

1. DOS FATOS

O Acusado foi preso no dia 06 de janeiro de 2020 por ter, supostamente, praticado o crime descrito no Art. 157, caput, do Código Penal. O crime ocorreu no dia anterior à sua prisão, 05 de janeiro de 2020, tendo ocorrido o fato imputado ao réu na cidade de Extrema/MG, tendo sido o Acusado encontrado e detido na cidade de Vargem/SP, onde o agente da autoridade fortuitamente avistou o réu, que possui as mesmas características físicas descritas pela vítima, prosseguindo então à sua detenção e posterior encaminhamento ao Distrito Policial.

Ocorre que a presente denúncia fora apresentada anteriormente na 1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema/MG, tendo sido esta denúncia arquivada a requerimento do Ministério Público daquela localidade, após relatório da autoridade policial que pugnou pelo não indiciamento do autuado.

Posteriormente, o Parquet desta Comarca embasou a presente denúncia com fulcro no Art. 72 do Código de Processo Penal, alegando competência deste juízo em razão de ser o domicílio ou residência do réu, o que facilitaria a sua defesa.

Ainda, argumentou o Ministério Público ter recebido elementos de convicção que tornariam materialmente válido o oferecimento da inicial acusatória nesta localidade, consistente em filmagens que supostamente retratam a ação criminosa do réu em desfavor da vítima, bem como a existência de uma testemunha que avistara o Acusado na região onde os fatos teriam ocorrido.  

Com base nestes ditos novos elementos, argumenta o Ministério Público terem sido satisfeitos os critérios da Justa Causa, apresentando suficientes indícios da materialidade delitiva bem como da autoria na pessoa do Acusado.

Ainda, imputa o procurador ao Acusado a infração descrita no Art. 157, § 2º-A, Roubo majorado pelo emprego de Arma de Fogo (arma descrita na Seção 1).

Insta trazer ao r. juízo que o Acusado é pessoa de boa índole, com bons antecedentes, sendo que em sua vida pregressa jamais se viu envolvido em demandas de natureza criminal, não respondendo por qualquer processo penal ou alvo de investigação ou inquérito policial.

Tampouco possui o Acusado qualquer condenação referente ao uso, posse ou porte de armas de fogo, nem foi jamais acusado de ter cometido qualquer delito, sendo que o mesmo exerce atividade profissional lícita, possui endereço fixo e é pai de duas crianças pequenas, com as quais divide o seio de seu lar, ao lado de sua esposa.

Além, não se furtou a esclarecer os fatos anteriormente suscitados por meio de denúncia previamente oferecida na Vara Criminal de Extrema/MG, inclusive decidindo a autoridade policial com a atribuição pelo inquérito que investigou o fato delituoso que deu causa à presente ação penal, pelo seu trancamento, o que de fato ocorreu, não sendo a denúncia recebida.

Portanto, trata-se de pessoa idônea, com plena capacidade cognitiva a respeito dos deveres e responsabilidades acerca da conduta que deve possuir o cidadão quando inserido no contexto do atual cenário do Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil.

Com a ausência de provas e encerrada a instrução sem diligências a serem produzidas, o representante ministerial em sua manifestação derradeira, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Em que pese as ponderações lançadas pelo Parquet, é caso de improcedência da ação penal, pelos motivos que se passa a expor:

Explicação:

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