Direito, moral e religião são importantes processos normativos que determinam as condutas dos indivíduos na vida em sociedade. Diante disto, escolha entre religião e moral e faça as distinções das principais características do processo escolhido em confronto com o Direito.
Soluções para a tarefa
Resposta:
“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”(Dos mandamentos do advogado, redigidos por Eduardo Couture)
Síntese: A presente resenha tem o intuito de demonstrar uma correlação entre a religião, moral e o direito. Suas diferenças e influências uma para com as outras, fazendo uma evolução histórica dos assuntos.
É fato notório, a influência dos fatores morais e religiosos no fenômeno jurídico. Não haviam diferenças entre esses três fatores, na época primitiva, nas antigas culturas orientais, na civilização grega, romana e medieval. Tão somente a partir do século XIX verifica-se uma grande preocupação para definir cada uma destas ciências.
Nas palavras do Prof. Franco Montoro (1) “Na própria origem histórica do direito, está a norma indiferenciada, de cunho moral e religioso. E nas sociedades contemporâneas, apesar de sua secularização, não faltam exemplos da influência permanente de fatores morais e religiosos na vida do direito”
Indubitavelmente o direito canônico teve grande influência no direito brasileiro e latino. Martins Júnior (2) se atentou a este detalhe: “Que, no pináculo da civilização hodierna, estende o olhar para o passado procurando ver os grandes marcos da estrada do direito, os monumentos que serviram à edificação da moderna cidade jurídica, encontra-se imediatamente diante de si três grandiosas construções legislativas. São elas: o “corpus juris romani” o “corpus juris germanici” e o “corpus juris canonici”.
Isso ocorre não somente no Brasil e na América, mas a religião também tem grande influência como é no direito mulçumano, com o Korão, as decisões e soluções de Maomé. O sistema jurídico da Índia, com o direito costumeiro Indu, entre outros.
O I ching, chinês, entra muito no mérito da moral, quando confúcio (3) diz que “Aquele que não conhece o ming, não pode ser um homem superior”. Ele chama de ming tudo aquilo que é a totalidade das condições e forças existentes em todo o universo, ou seja cada um deve agir consoante sua vontade. Isso tem grande influência no direito chinês, mas até que ponto a moral poderá ter grande influência no direito? É uma questão para raciocínio.
Neste sentido temos o grande Mestre Vicente Ráo (4), em que nas suas sempre inteligentes observações afirma, “Segundo a concepção confuciana, os ritos constituem a fonte imediata e principal dessas normas, por que impões aos indivíduos, em todas as circunstâncias da vida um modo de conduta, de comportamento, criado em harmonia com a ordem social das coisas.”
Um outro aspecto, porém árduo na forma da escrita é a moral. Miguel Reale Júnior, citando Jeremias Benthan (5), comenta a teoria do “mínimo ético” em que consiste “em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.” O que o referido autor quer dizer é que todos podem realizar suas obrigações da melhor maneira que acharem, mas é inevitável a criação de limites para que a sociedade não se torne um anarquia.
Dentro da ciência do Direito, encontramos muitas circunstâncias que não são morais, porém são tuteladas pelo legislação. Isso é um problema que a solução virá tão somente com um estudo afinco e determinado por parte dos legisladores.
Temos a convicção que apenas há uma diferença principal entre o direito e a moral é o poder de coercibilidade. Isso no aspecto social e material, mas, dentre muitas vezes a dor psicológica é a pena do infrator. Neste campo a moral é imbatível.
Nesta ótica temos as lições de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (6) “...a justiça é o princípio e o problema moral do direito. Ë preciso, porém, esclarecer uma última questão: como se distingue o direito da moral e como se comporta a validade das normas jurídicas perante as exigências dos preceitos morais de justiça.”
O mesmo autor conclui “O direito, em suma, privado de moralidade, perde sentido, embora necessariamente não perca o império, validade e eficácia. Como, no entanto, é possível às vezes, ao homem e à sociedade, cujo sentido de justiça se perdeu, ainda assim sobreviver com o seu direito, este é um enigma, o enigma da vida humana, que nos desafia permanentemente e que leva a muitos a um angustiante ceticismo e até a um despudorado cinismo.”
Por fim, temos que ter em mente a influência da religião e da moral no direito como evidência. Saber distinguir cada uma destas ciências e conhecer a interpenetração em cada caso é a missão do Jurista compenetrado e estudioso pois, apenas desta forma, encontraremos as soluções para os conflitos oriundos da ciência do direito que nos defrontamos nos dias de hoje.
Explicação: