Direito Civil - Seção 6
Continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de um acordão desfavorável.
Joffrey Lannister e Tommen Lannister ingressaram com Ação de interdição em face de sua irmã Myrcella Lannister. Myrcella contestou tempestivamente a ação, alegando em sede de preliminar a nulidade de citação e, quanto ao mérito, o pleno gozo de suas faculdades mentais e, na hipótese de procedência da ação, a nomeação de curador diverso. A preliminar foi negada. Após o regular tramite da ação, sobreveio sentença de procedência do pedido, tendo sido objeto de Recuso de Apelação que, após o recebimento, foi julgado improcedente, por meio de acordão eivado de omissão e contradição, razão pela qual, foram interpostos embargos de declaração, julgados procedentes pela14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de acordão modificativo nos seguintes termos:
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Existência. Acordão Modificativo. Apelação. Interdição. Pródigo. Comprovação da situação por declaração das partes. Possibilidade. Necessidade de representação para todos os atos da vida civil da interditanda. Possibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou procedente a ação de Interdição, com a finalidade de “decretar a interdição de MYERCELLA LANNISTER, ante a seu histórico de PRODIGALIDADE, nos termos do art. 1.767, V do Código Civil”. Segundo consta da sentença, em que pese a interdição se dar em face de pródigo, a representação seria necessária para prática de todos os atos da vida civil da interditanda, sendo indeferida ainda, a nomeação de novo curador.
A interditanda, afirma que esta em pleno gozo de suas faculdades mentais, não fazendo uso de drogas ou tendo episódios de prodigalidade e que, na hipótese de manutenção da interdição, é necessária alteração de curador ante ao claro conflito de interesses entre ela e seu irmão, herdeiros de vultuosa fortuna deixada por seu pai.
Houve o julgamento da apelação interposta, desprovendo-a.
Foram opostos embargos de declaração em razão da existência de omissão e contradição no acordão proferido.
É O RELATÓRIO
Assiste razão a embargante. De fato, por equívoco desta corte, houve omissão quanto a preliminar arguida e erro de digitação que afetou a parte final do julgado, razão pela qual acolhe-se os embargos.
Com relação a preliminar arguida, conheço e nego provimento, posto que a nulidade de citação alegada foi superada pela manifestação tempestiva da parte embargante, alçando seu objetivo a citação realizada.
Quanto ao mérito do recurso, conforme apontado pelo juízo a quo, resta comprovada a prodigalidade da recorrente, não sendo esta apta a gerir seu patrimônio.
Quanto ao alcance da curatela, não há óbice na determinação de que todos os atos da vida civil da interditanda sejam realizados por representante, até porque, sua condição, enquanto pródiga, não permite a prática de qualquer ato.
Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado e, quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
WALDER FREY
RELATOR
Soluções para a tarefa
Resposta:
Recurso Especial
Explicação:
A peça cabível é o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, afinal ele é o meio processual adequado para buscar a modificação de uma decisão judicial que fira a correta aplicação de uma lei federal, isso porque o STJ foi considerado pela Constituição Federal como “guardião da legislação federal”. Não se esqueça de que o pedido de um recurso é a reforma da decisão que está sendo combatida. O REsp (como é chamado o Recurso Especial) deve apontar que uma ou mais leis federais não foram corretamente aplicadas na decisão de segundo grau de jurisdição e, por isso, deve haver uma reanálise da matéria por parte do STJ. Porém, tenha cuidado, apenas a matéria jurídica, e nunca a matéria de fato ou as provas, poderá ser analisada pelos tribunais superiores. A sua previsão consta no inciso III do art. 105 da Constituição de 1988: o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; a lei federal der interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal (BRASIL, 1988).
A peça a ser confeccionada é o Recurso Especial, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, que deve apontar as leis federais que não foram aplicadas corretamente pelo segundo grau, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
O Recurso Especial
A principal função do recurso especial é uniformizar o entendimento dos tribunais e órgãos jurídicos, de forma que sejam seguidas corretamente as normas estabelecidas no ordenamento jurídico. As hipóteses de cabimento do REsp estão no art 105, III da Constituição, e são:
- Contrariar tratado ou lei federal;
- julgar como válido ato de governo local em detrimento de lei federal;
- dar interpretação diferente a uma lei federal do que foi dada pelo tribunal.
Leia mais sobre a Constituição Federal em:
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