direito civil bens públicos (arts. 98 a 103 − cc)? alguém sabe? por favor ;)
Julieta1740:
Como assim, oque quer saber ?
Soluções para a tarefa
Respondido por
0
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.
Doutrina
• Classificação dos bens quanto aos sujeitos a que pertencem:
Os Bens públicos: são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municípios. De modo que, conforme aspessoas jurídicas de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais, municípios
Os bens particulares: são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado
Art. 99 São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios outerrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentesás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Histórico
• O presente dispositivo não foi alvo de qualquer espécie de alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Bens públicos de uso comum do povo:
Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoajurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos(p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei n. 7.661/88, art. 9o
Rios,enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, 1 etc.). Nada obsta a que o PoderPúblico venta a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc.
• Bens públicos de uso especial:
Os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, 11) são osutilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviçoou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios ondefuncionamtribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têmdestinação especial.
• Bens dominicais:
Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF,arts. 20,1 a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26,1 a IV) ou dos Municípios, como objetodo direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se alei não dispuser ocontrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica dedireito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafoúnico). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas deferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ourios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 52, 188, §~ P e 20;Dec.-Lei n.1.414/75; Leis n. 6.383/76 e 6.925/8 1; Dec. n. 87.040/82, revogado pelo Decreto.
Doutrina
• Classificação dos bens quanto aos sujeitos a que pertencem:
Os Bens públicos: são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municípios. De modo que, conforme aspessoas jurídicas de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais, municípios
Os bens particulares: são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado
Art. 99 São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios outerrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentesás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Histórico
• O presente dispositivo não foi alvo de qualquer espécie de alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Bens públicos de uso comum do povo:
Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoajurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos(p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei n. 7.661/88, art. 9o
Rios,enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, 1 etc.). Nada obsta a que o PoderPúblico venta a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc.
• Bens públicos de uso especial:
Os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, 11) são osutilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviçoou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios ondefuncionamtribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têmdestinação especial.
• Bens dominicais:
Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF,arts. 20,1 a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26,1 a IV) ou dos Municípios, como objetodo direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se alei não dispuser ocontrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica dedireito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafoúnico). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas deferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ourios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 52, 188, §~ P e 20;Dec.-Lei n.1.414/75; Leis n. 6.383/76 e 6.925/8 1; Dec. n. 87.040/82, revogado pelo Decreto.
Perguntas interessantes
História,
9 meses atrás
Matemática,
9 meses atrás
Sociologia,
9 meses atrás
Matemática,
1 ano atrás
História,
1 ano atrás
Química,
1 ano atrás