Diferencie o Constitucionalismo moderno do Neoconstitucionalismo.
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O neoconstitucionalismo é um fenômeno que transcende a dimensão puramente jurídica, encontrando também os seus fundamentos a partir de uma concepção própria de Estado de Direito e uma nova forma de enfocar o papel da Constituição, por parte dos poderes públicos e da própria sociedade.
De fato, a expressão “neoconstitucionalismo” não é de fácil apreensão e muito menos é o conteúdo daquilo que designa. Preliminarmente, apontam alguns autores uma identidade semântica nas expressões “neoconstitucionalismo” e “constitucionalismo contemporâneo”2 (e a estes termos se somaria a expressão “pós-positivismo” nos termos adiante a serem analisados). Em segundo lugar, o significado de tais expressões alude, tanto a um modelo de organização jurídico-política, ou de Estado de Direito, como também ao tipo de teoria de direito que se requer para explicar tal modelo, podendo-se, inclusive, falar-se de uma terceira acepção de neoconstitucionalismo, como ideologia.
Considerando-se, então, toda a complexidade que encerra tal tema, far-se-á, para efeitos deste estudo, uma análise que destacará, primeiramente a sua dimensão político-institucional, sob fundamento constitucional, e a seguir o seu aspecto operacional, de teoria da decisão judicial, diversa do modelo positivista clássico.
Adentrando-se, então, nessa aparente nova faceta do paradigma jurídico-constitucional, e também político, chama a atenção o pioneirismo de Nicola Matteucci que, há quarenta anos atrás já apontava a relação traçada entre constitucionalismo e positivismo, na Revista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile de 19633.
Com efeito, o constitucionalismo, sob esta nova configuração, apresenta as suas características mais marcantes a partir do final da Segunda Guerra Mundial, sendo exemplos desta nova realidade as constituições da Itália, de 1947 e da Alemanha, de 1949, seguidas das constituições de Portugal, de 1976 e da Espanha, de 1978.
Mas estas cartas constitucionais se apresentam apenas como marcos iniciais que delimitam o início de um novo fenômeno jurídico-político, cuja realidade se desenvolve de forma essencialmente dinâmica e que partiu de uma concepção estatal intervencionista, de cunho social, normativamente instituída pelas constituições dirigentes já mencionadas.
De fato, a expressão “neoconstitucionalismo” não é de fácil apreensão e muito menos é o conteúdo daquilo que designa. Preliminarmente, apontam alguns autores uma identidade semântica nas expressões “neoconstitucionalismo” e “constitucionalismo contemporâneo”2 (e a estes termos se somaria a expressão “pós-positivismo” nos termos adiante a serem analisados). Em segundo lugar, o significado de tais expressões alude, tanto a um modelo de organização jurídico-política, ou de Estado de Direito, como também ao tipo de teoria de direito que se requer para explicar tal modelo, podendo-se, inclusive, falar-se de uma terceira acepção de neoconstitucionalismo, como ideologia.
Considerando-se, então, toda a complexidade que encerra tal tema, far-se-á, para efeitos deste estudo, uma análise que destacará, primeiramente a sua dimensão político-institucional, sob fundamento constitucional, e a seguir o seu aspecto operacional, de teoria da decisão judicial, diversa do modelo positivista clássico.
Adentrando-se, então, nessa aparente nova faceta do paradigma jurídico-constitucional, e também político, chama a atenção o pioneirismo de Nicola Matteucci que, há quarenta anos atrás já apontava a relação traçada entre constitucionalismo e positivismo, na Revista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile de 19633.
Com efeito, o constitucionalismo, sob esta nova configuração, apresenta as suas características mais marcantes a partir do final da Segunda Guerra Mundial, sendo exemplos desta nova realidade as constituições da Itália, de 1947 e da Alemanha, de 1949, seguidas das constituições de Portugal, de 1976 e da Espanha, de 1978.
Mas estas cartas constitucionais se apresentam apenas como marcos iniciais que delimitam o início de um novo fenômeno jurídico-político, cuja realidade se desenvolve de forma essencialmente dinâmica e que partiu de uma concepção estatal intervencionista, de cunho social, normativamente instituída pelas constituições dirigentes já mencionadas.
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