Diferencie o Constitucionalismo moderno do Neoconstitucionalismo.
Soluções para a tarefa
Respondido por
1
O neoconstitucionalismo é um fenômeno que transcende a dimensão puramente jurídica, encontrando também os seus fundamentos a partir de uma concepção própria de Estado de Direito e uma nova forma de enfocar o papel da Constituição, por parte dos poderes públicos e da própria sociedade.
De fato, a expressão “neoconstitucionalismo” não é de fácil apreensão e muito menos é o conteúdo daquilo que designa. Preliminarmente, apontam alguns autores uma identidade semântica nas expressões “neoconstitucionalismo” e “constitucionalismo contemporâneo”2 (e a estes termos se somaria a expressão “pós-positivismo” nos termos adiante a serem analisados). Em segundo lugar, o significado de tais expressões alude, tanto a um modelo de organização jurídico-política, ou de Estado de Direito, como também ao tipo de teoria de direito que se requer para explicar tal modelo, podendo-se, inclusive, falar-se de uma terceira acepção de neoconstitucionalismo, como ideologia.
Considerando-se, então, toda a complexidade que encerra tal tema, far-se-á, para efeitos deste estudo, uma análise que destacará, primeiramente a sua dimensão político-institucional, sob fundamento constitucional, e a seguir o seu aspecto operacional, de teoria da decisão judicial, diversa do modelo positivista clássico.
Adentrando-se, então, nessa aparente nova faceta do paradigma jurídico-constitucional, e também político, chama a atenção o pioneirismo de Nicola Matteucci que, há quarenta anos atrás já apontava a relação traçada entre constitucionalismo e positivismo, na Revista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile de 19633.
Com efeito, o constitucionalismo, sob esta nova configuração, apresenta as suas características mais marcantes a partir do final da Segunda Guerra Mundial, sendo exemplos desta nova realidade as constituições da Itália, de 1947 e da Alemanha, de 1949, seguidas das constituições de Portugal, de 1976 e da Espanha, de 1978.
Mas estas cartas constitucionais se apresentam apenas como marcos iniciais que delimitam o início de um novo fenômeno jurídico-político, cuja realidade se desenvolve de forma essencialmente dinâmica e que partiu de uma concepção estatal intervencionista, de cunho social, normativamente instituída pelas constituições dirigentes já mencionadas.
De fato, a expressão “neoconstitucionalismo” não é de fácil apreensão e muito menos é o conteúdo daquilo que designa. Preliminarmente, apontam alguns autores uma identidade semântica nas expressões “neoconstitucionalismo” e “constitucionalismo contemporâneo”2 (e a estes termos se somaria a expressão “pós-positivismo” nos termos adiante a serem analisados). Em segundo lugar, o significado de tais expressões alude, tanto a um modelo de organização jurídico-política, ou de Estado de Direito, como também ao tipo de teoria de direito que se requer para explicar tal modelo, podendo-se, inclusive, falar-se de uma terceira acepção de neoconstitucionalismo, como ideologia.
Considerando-se, então, toda a complexidade que encerra tal tema, far-se-á, para efeitos deste estudo, uma análise que destacará, primeiramente a sua dimensão político-institucional, sob fundamento constitucional, e a seguir o seu aspecto operacional, de teoria da decisão judicial, diversa do modelo positivista clássico.
Adentrando-se, então, nessa aparente nova faceta do paradigma jurídico-constitucional, e também político, chama a atenção o pioneirismo de Nicola Matteucci que, há quarenta anos atrás já apontava a relação traçada entre constitucionalismo e positivismo, na Revista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile de 19633.
Com efeito, o constitucionalismo, sob esta nova configuração, apresenta as suas características mais marcantes a partir do final da Segunda Guerra Mundial, sendo exemplos desta nova realidade as constituições da Itália, de 1947 e da Alemanha, de 1949, seguidas das constituições de Portugal, de 1976 e da Espanha, de 1978.
Mas estas cartas constitucionais se apresentam apenas como marcos iniciais que delimitam o início de um novo fenômeno jurídico-político, cuja realidade se desenvolve de forma essencialmente dinâmica e que partiu de uma concepção estatal intervencionista, de cunho social, normativamente instituída pelas constituições dirigentes já mencionadas.
Perguntas interessantes
Matemática,
10 meses atrás
Biologia,
10 meses atrás
Física,
10 meses atrás
Filosofia,
1 ano atrás
Sociologia,
1 ano atrás
Matemática,
1 ano atrás