diferença entre estado de defesa e estado de sítio? alguém sabe?
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Estado de defesa exige decreto do Presidente (art. 136, § 1º), sujeito ao exame do Congresso Nacional (art. 136, § 4º), duração máxima do estado de defesa é 30 dias, prorrogável, uma vez por igual período. No Estado de Defesa podem ser tomadas as medidas previstas no artigo 136, § 1º, da Constituição.
Estado de sitio o Presidente solicita autorização do Congresso Nacional para decretar estado de sítio, diante da gravidade (art. 137, caput). Há duas situações a serem enfrentadas em se tratando do Estado de Sítio, dispostas no art. 138, § 1º. No caso do artigo 137, inciso I (Estado de Sítio envolvendo comoção grave de repercussão nacional ou em caso de ineficácia do Estado de Defesa), o regime excepcional dura no máximo 30 dias, prorrogável, de cada vez, por igual período. Vale salientar, ainda, que existe uma outra modalidade de Estado de Sítio, regrada pelo artigo 137, II, da CF/88: nesse segundo caso há duração indeterminada, já que se trata do Estado de Sítio que ocorre caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Estado de Sítio contempla, mais uma vez, duas situações díspares: no caso do Estado de Sítio com fundamento no artigo 137, I, podem ser adotadas as medidas previstas no artigo 139 da Constituição; já no caso do Estado de Sítio decretado com fundamento no artigo 137, II, não há previsão expressa das medidas que podem ser tomadas, o que evidencia a gravidade da situação.