Deve-se chamar a atenção para uma questão importante discutida na doutrina e na jurisprudência. Após a edição do Novo CPC (BRASIL, 2.015), houve discussões sobre a fundamentação das decisões por parte do magistrado, se teriam que ser exaurientes ou apenas suficientes. TAVARES, Marcelo Moraes. Teoria Geral do Processo. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2019. Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas: I – A fundamentação exauriente caracteriza-se por determinar que o juiz apresente fundamentação sobre todos os argumentos lançados pelas partes. II –A fundamentação suficiente é caracterizada pela necessidade de que o juiz fundamente suas decisões baseadas apenas nos argumentos necessários à formação de sua convicção. III – A fundamentação suficiente caracteriza-se por determinar que o juiz apresente fundamentação sobre alguns dos argumentos lançados pelo autor. IV – Com a fundamentação suficiente, o juízo precisaria citar apenas os fundamentos que o levaram a decidir daquela forma. Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em: Escolha uma: a. I, III e IV, apenas. b. I e IV, apenas.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Explicação: I, II , IV; CORRETA PELO AVA
I – A fundamentação exauriente caracteriza-se por determinar que o juiz apresente fundamentação sobre todos os argumentos lançados pelas partes.
II –A fundamentação suficiente é caracterizada pela necessidade de que o juiz fundamente suas decisões baseadas apenas nos argumentos necessários à formação de sua convicção.
IV – Com a fundamentação suficiente, o juízo precisaria citar apenas os fundamentos que o levaram a decidir daquela forma.
Sobre a fundamentação das decisões judiciais do magistrado é correto o que se afirma em:
- I, II , IV.
A assertiva III está incorreta, porque apresentar fundamentação para alguns argumentos lançados pelo autor não perfaz uma fundamentação suficiente. Na verdade, o juiz deve fundamentar de modo que demonstre os fundamentos que o levaram a decidir de tal modo.
Fundamentação das decisões
A Constituição da República de 1988 dispõe acerca da necessidade de decisões motivadas, de modo que as decisões (judiciais e administrativas) precisam ser fundamentadas sob pena de nulidade.
Neste sentido, cumpre frisar que a doutrina traz a tona características dessas fundamentações, de modo que exista para o magistrado uma certa liberdade para escolher como será feita essa fundamentação. Devendo, independentemente da forma que escolher fundamentar, motivar todas as suas decisões.
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