Determinado produtor Rural foi autuado pelo órgão ambiental de seu Estado, por “impedir a regeneração natural da vegetação em área considerada de Reserva Legal Florestal”, com fundamento no art. 48 do Decreto Federal nº 6.514/08. Ocorre que alegou em sua defesa que a área florestal existente no local foi totalmente destruída por ocasião dos incêndios florestais do período de seca em 2020, assim, o mesmo, aproveitou para fazer plantio de cultura temporária na área, que totaliza, 16ha e irá providenciar a alteração de seu CAR, fazendo constar como área de Reserva Legal, a proposta de compensação por Servidão Florestal, além disso, ainda alegou que possui já aproximadamente 6 ha em APP no imóvel e desta forma, deve ser considerado a título de Reserva Legal para a compensação, apenas 10ha.
Elaborado pela Professora.
Diante desta hipótese, responda:
1) Está correta a autuação aplicada pelo órgão ambiental estadual?
2) As alegações de defesa do autuado são corretas e condizentes com a legislação?
3) É possível com base no código Florestal, Lei nº 12.651/2012, alterar a área de Reserva Legal anteriormente existente por servidão florestal (compensação)? Explique e fundamente.
Para responder as questões é necessário consultar:
- Lei 12.651/2012 - Código Florestal;
- Decreto 6.514/08
seusucesso:
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Resposta:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
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