Determinado município instituiu contribuição de
melhoria no valor fixo de R$ 450,00 para todos
os contribuintes, em razão de obra pública de
pavimentação das vias públicas realizada no último
exercício.
De conformidade com o princípio da capacidade
contributiva, esta contribuição de melhoria é
A devida, por ter por fato gerador a obra pública.
B indevida, porque deveria ter sido cobrada antes
da realização da obra.
C indevida, porque obra de calçamento público
não pode ser cobrada dos moradores.
D indevida, pois sua cobrança deixou de considerar
o quantum que cada imóvel teve de valorização
em razão da obra pública.
E devida, porque o município tem direito ao
reembolso de obras públicas que beneficiam os
moradores, sob pena de enriquecimento sem
causa destes.
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A cobrança de contribuição de melhoria, apesar de legal e estabelecida na Constituição, deve levar em consideração a valorização efetiva que cada imóvel individualmente teve com a realização da obra pública.
O STF tem entendimento consolidado que a pavimentação de vias enseja a cobrança de contribuição de melhoria, mas o recapeamento das vias, não, por não se tratar de obra nova e sim simples manutenção.
A alternativa correta é a D - indevida, pois sua cobrança deixou de considerar o quantum que cada imóvel teve de valorização em razão da obra pública.
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