Direito, perguntado por Fabiosdi, 4 meses atrás

Dentro dos critérios para conceituar a jornada de trabalho, temos: o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso. Inicialmente, se tratam de critérios especiais de cômputo da jornada de trabalho que foram utilizadas por normas específicas de certas categorias profissionais brasileiras, ambos se originaram da categoria dos ferroviários conforme disposto no artigo 244 da CLT.

Acerca do tempo de prontidão e sobreaviso assinale a alternativa correta:

Escolha uma:
a.
Considera-se prontidão o período em que o empregado permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. As horas serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

b.
O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, caracteriza o regime de prontidão.

c.
Considera-se sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. O sobreaviso não poderá ultrapassar doze horas e será remunerado no valor de 2/3 do salário-hora normal.

d.
Prontidão é o tempo à disposição do empregado em casa, não podendo ultrapassar 24 horas, com o pagamento de 1/3 sobre o salário-hora normal. Sobreaviso é o tempo do empregado à disposição na sede da empresa, não podendo ultrapassar 12 horas, com o pagamento de 2/3 do salário-hora normal.

e.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Correto Corrigido AVA

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Respondido por arthursdgues55
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Resposta:

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Explicação:

Respondido por nayenecristina21
6

Resposta:

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

CORRIGIDO PELO AVA

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