define o artigo 2° da lei 7.783/89
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Resposta:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Explicação:
ESPERO TER TE AJUDADO:)
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