define o artigo 2° da lei 7.783/89
Soluções para a tarefa
Respondido por
0
Resposta:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Explicação:
ESPERO TER TE AJUDADO:)
Perguntas interessantes
Português,
6 meses atrás
História,
6 meses atrás
Ed. Física,
6 meses atrás
Geografia,
7 meses atrás
Matemática,
7 meses atrás
Matemática,
1 ano atrás
História,
1 ano atrás
Química,
1 ano atrás