De acordo com o modelo de implantação proposto no conteúdo teórico, qual deve ser o SEGUNDO passo na implantação das NR’s?
Aplicar a NR-9 e seus desdobramentos em outras NR’s de “aplicação geral”.
Definir a atividade principal da empresa.
Verificar a aplicação das NR’s de “aplicação específica” a atividade principal da empresa.
Aguardar a solicitação da CIPA.
Buscar a concordância do sindicato da categoria da empresa.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Verificar a aplicação das NR’s de “aplicação específica” a atividade principal da empresa.
Explicação:
1. Inicialmente, deve-se definir a atividade principal da empresa. Oficialmente, a
atividade principal da empresa consta no documento de CNPJ (cadastro nacional
de pessoa jurídica) da empresa.
2. Identificada a atividade principal da empresa, deve-se verificar qual ou quais
normas regulamentadoras do trabalho de “aplicação específica” se aplicam à
natureza da atividade da empresa. As normas de “aplicação específica” estão
identificadas, conforme figura 1, na cor acinzentada.
3. Seguindo do fluxo numérico da figura 2 identificamos, no centro, da sequência
circular a NR-9 que diz respeito ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A aplicação dessa norma tem como objetivo identificar os riscos, aos quais o
trabalhador está exposto em ocasião da sua atividade laboral, sendo: riscos físicos,
químicos, mecânicos, biológicos e ergonômicos, conforme tabela a seguir:
Temos como segunda etapa no processo de implementação das NR's a sua verificação e a atuação dentro das empresas (item C).
Podemos citar como exemplo a Norma Regulamentadora - NR 29, que prevê garantias às atividades portuarias em relação a representação das atividades portuárias com grande potencial de risco na ocorrência de acidentes.
Dentro desta Norma Regulamentadora existe um quadro representando o Dimensionamento mínimo da CPATP (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário), que relaciona o número médio de trabalhadores a acrescentar, de acordo com o número de representantes Titulares do empregador e dos representantes Titulares dos trabalhadores.
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