Saúde, perguntado por marianamartinslinda9, 7 meses atrás

De acordo com o ministério da saúde o transplante de órgãos é um procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão ou tecido de uma pessoa doente (receptor) por outro órgão ou tecido normal de um doador, vivo ou morto. Considere seguinte caso clinico ocorrido no hospital em que você trabalha. Uma mulher 25 anos internou apresentando quadro de falência hepática e o único tratamento previsto foi o transplante de fígado, já que o fígado não tinha mais viabilidade, porém a paciente ainda não estava na fila de transplante, e poderia demorar muito tempo para que ela fosse contemplada. A família é muito amiga do enfermeiro coordenador do setor hospitalar e solicitou ajuda para que conseguisse o transplante mais rapidamente e então o enfermeiro alterou os documentos colocando a paciente como primeira da lista. Então no dia da cirurgia a equipe medica suspeita de um caso tão recente já estar contemplado, e solicitam conferencia da lista, foi então constatado alteração, suspenso a cirurgia, e após investigação descobriu-se que foi o enfermeiro o responsável pela alteração.

Nesse caso responda quais artigos do código de ética foram infringidos e qual a penalização cabível ao enfermeiro?

Soluções para a tarefa

Respondido por lucysramosal
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Resposta:

O profissional agiu contra as previsões dos seguintes artigos  da Resolução 564/2017 do Cofen:

art.24: Art. 24 ,”Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade”.

Art. 26 “Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e

demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem”;

Art. 41 “Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza”.

Art. 61 “Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem “;

Art. 63 “Colaborar ou acumpliciar­se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a

legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem”;

O caso do desafio não menciona vantagem oferecida pela família, mas se houver, iria contra os artigos 67 e 68: Art. 67 “Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem”; Art. 68 “Valer­se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem”;

Art. 72 “Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que

infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional”;

Art. 82 “Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas

vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos,

esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética”;

Art. 82 “Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas

vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos,

esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética”;

Quanto às  infrações e penalidades, aplicam-se ao caso:

Art. 104 “Considera­se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem, bem como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de

Enfermagem”;

Art. 105  “O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar, que

cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver

benefício”;

Art. 107 “A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de

Processo Ético­Disciplinar vigente, aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem”;

Art. 108  “As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de

Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são

as seguintes:

I – Advertência verbal;

II – Multa;

III – Censura;

IV – Suspensão do Exercício Profissional;

V – Cassação do direito ao Exercício Profissional”;

Art. 110” Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram­se:

I – A gravidade da infração;

II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III – O dano causado e o resultado;

IV – Os antecedentes do infrator”;

Art. 111 “As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a

natureza do ato e a circunstância de cada caso”;

“(...) § 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade

permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que

causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

§ 4º “São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa”;

No caso exposto, o art 113 prevê circunstâncias agravantes que caberiam:

II – Causar danos irreparáveis;

III – Cometer infração dolosamente;

VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou

função ou exercício profissional;

Explicação:

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