Direito, perguntado por 22laurent, 1 ano atrás

De acordo com o Código de Menores, de 1927, as crianças com família não eram objeto do Direito. O tratamento dado à questão da infância e da adolescência nesta época era conservadora e parcial e, mesmo assim, constituía-se em um avanço legislativo considerável. O tema acolhimento de crianças e adolescentes que vivenciam violação de direitos foi sendo discutido no que se refere ao desenvolvimento de políticas públicas em busca da garantia do direito à convivência familiar e comunitária. A Lei nº 12.010/09 também assegura às crianças acolhidas, conforme preconizado no art. 19, que: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

Neste sentido, responda:


1. De acordo com o Código de Menores, de 1927, de que forma era realizada a classificação de idade das crianças em comparação com a Lei nº 12.010/09?


2. Toda criança ou adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada em que periodicidade e de que forma?

Soluções para a tarefa

Respondido por denincat011
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1. De acordo com o Código de Menores, de 1927, de que forma era realizada a classificação de idade das crianças em comparação com a Lei nº 12.010/09?

O Código de 1927denominou essas crianças de: “expostos” (as menores de 7 anos – art. 14 do Código de 1927), “abandonados” (os menores de 18 anos em situações específicas do Código – art. 26 e seus incisos), “vadios” (os atuais meninos de rua – art. 28), “mendigos” (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas – art. 29) e “libertinos” (que se entregam à prostituição – art. 30). A idade mínima de 18 anos prevalece na Lei nº 12.010/09.

 

2. Toda criança ou adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada em que periodicidade e de que forma?

Art. 19.  ...........................................................................

§ 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)

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