De acordo com o Artigo 212 da Constituição Federal, o percentual de financiamento da educação, está assim organizado:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios trinta e cinco por cento, no mínimo.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios trinta e cinco por cento, no mínimo.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quinze por cento, no mínimo.
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a união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, O distrito Federal e os municipios vinte e cinco por cento, no minimo
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A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo.
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